TJDFT - 0748451-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 11 de julho de 2024 20:04:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 19:32
Juntada de consulta renajud
-
12/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2024 23:59.
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22/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0748451-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RODRIGO SOARES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas retro.
Nome: RODRIGO SOARES DE ANDRADE Endereço: Quadra 8 Conjunto H, 10, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-408 Bem objeto da ação: - Marca/Modelo: HONDA/ HONDA CIVIC EXL CVT – Cor: AZUL – Chassi: 93HFC2660MZ124642 – Ano: 2021/2021 – Placa: RES3F17.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob o Nº: *12.***.*83-73, contato telefônico: (61) 99595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 19 de dezembro de 2023, 14:39:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179364449 Petição Inicial Petição Inicial 23112416545113000000164335631 179364450 2582717-contrato Documento de Comprovação 23112416545295500000164335632 179364454 2582717-ficha Documento de Comprovação 23112416545331400000164335635 179364455 2582717-memória Documento de Comprovação 23112416545364700000164341336 179364457 2582717-nf Documento de Comprovação 23112416545392600000164341338 179364459 2582717-notificação Documento de Comprovação 23112416545427400000164341340 179364460 2582717-rg Documento de Comprovação 23112416545460900000164341341 179364462 2582717-sng Documento de Comprovação 23112416545509600000164341343 179364464 atos comprimidos-compactado Documento de Identificação 23112416545540300000164341345 179364465 comprees Procuração Ad Judicia HSF - Livro 3473 Fls221 223MARÇO24 Procuração/Substabelecimento 23112416545569000000164341346 179364467 compress PROCURAÇÃO BHB 2023 Procuração/Substabelecimento 23112416545603200000164341348 179366359 Decisão Decisão 23112417183252300000164342246 179708502 Certidão Certidão 23112723433428600000164642785 179708504 Decisão Decisão 23112809452983400000164658837 179708504 Decisão Decisão 23112809452983400000164658837 181549924 Petição Petição 23121217063409100000166322397 181555527 Petição Petição 23121217222265300000166327743 -
19/12/2023 19:03
Juntada de consulta renajud
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19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:18
Declarada incompetência
-
24/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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