TJDFT - 0720729-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 21:58
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:51
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
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30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
De ordem, encaminho os autos para intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 13:52:32. -
29/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA - CPF: *66.***.*33-58 (REQUERIDO) em 22/07/2024.
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11/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA DECISÃO Observo que o dispositivo da sentença definiu a seguinte obrigação: "(...) CONDENAR o réu ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA para que transfira a propriedade do veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM *02.***.*70-75, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)." A parte executada foi intimada em 18/04/2024.
O documento de id. 201191379 atesta a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo.
O autor requereu a aplicação da multa..
Incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Sem prejuízo, para fins do resultado prático equivalente, determino que se oficie ao DETRAN/DF para que proceda a transferência do veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM *02.***.*70-75, para o nome de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, no prazo de cinco dias, sob pena de crime de desobediência. -
21/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:42
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
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20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:29
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
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20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no mês de maio de 2023 vendeu um veículo GM CELTA 4P LIFE COR PRETA PLACA JIE-0619/DF para o requerido pelo valor de R$22.220,00.
Assevera ainda que, em 24 /05/2023, emitiu autorização de transferência de propriedade de veículo ao requerido.
Alega que o réu permaneceu inerte em sua obrigação de realizar a transferência do veiculo e ainda vem cometendo inúmeras infrações de trânsito.
Requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer de realizar a transferência de veículos e da pontuação das multas para sua CNH e ainda a condenação do requerido ao pagamento de dano moral.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 184199482), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, o proprietário antigo deverá informar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, a autora repassou veículo em 24/5/2023, conforme DUT (id. 182744400).
Entretanto, não há qualquer prova de que a autora fez o comunicado de venda após a quitação do bem (art. 373 I do CPC).
Deflui-se, em princípio, que a responsabilidade é solidária quanto as penalidades administrativas que pesam sobre o veículo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
E este é o caso dos autos.
Na espécie, restou comprovada a celebração do negócio jurídico, com a tradição do bem em 24/05/2023.
Impõe-se, assim, ao adquirente a responsabilidade de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, na forma do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo eximir-se de tal encargo sob a alegação de revenda do veículo a terceiro.
Deve ainda o réu pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que a autora não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
VENDA INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. 4.
A inscrição indevida do nome do antigo proprietário na dívida ativa em razão da ausência de pagamento de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos. 5.
A suposta culpa recíproca do antigo dono do veículo, por não ter comunicado a venda realizada ao DETRAN/DF, não isenta o atual proprietário de indenizá-lo pelos danos sofridos em razão da inadimplência de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação, podendo apenas reduzir o valor da compensação. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece, portanto, guarida o pedido de condenação do réu para que faça a transferência do veículo, objeto da lide.
Do cotejo das provas, determino o envio de Ofícios aos órgãos competentes, tais como Detran-DF e Procuradoria Geral do Distrito Federal para transferência do veículo e com determinação de transferência das pontuações das multas recebidas, sendo estas transferidas para a CNH do requerido.
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, entendo que na hipótese não há violação a direito da personalidade a ensejar a compensação pleiteada Levando-se em consideração que não há qualquer débito na dívida ativa (documentos em anexo), não se verifica violação aos seus direitos de personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa humana, consistindo o fato em mero aborrecimento, para o qual o autor, inclusive, contribuiu ao não realizar a comunicação da venda ao DETRAN.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) CONDENAR o réu ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA para que transfira a propriedade do veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM *02.***.*70-75, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) DETERMINAR ainda que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda para que providencie, em razão da mudança da titularidade do veículo, a transferência da pontuação das multas para a CNH do requerido, fazendo incluir nos seus cadastros os dados do réu para que a ele sejam vinculadas as futuras cobranças relacionadas ao veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM 0023257017.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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