TJDFT - 0720729-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:51
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA - CPF: *66.***.*33-58 (REQUERIDO) em 22/07/2024.
-
11/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:42
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:29
Deferido o pedido de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *42.***.*71-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no mês de maio de 2023 vendeu um veículo GM CELTA 4P LIFE COR PRETA PLACA JIE-0619/DF para o requerido pelo valor de R$22.220,00.
Assevera ainda que, em 24 /05/2023, emitiu autorização de transferência de propriedade de veículo ao requerido.
Alega que o réu permaneceu inerte em sua obrigação de realizar a transferência do veiculo e ainda vem cometendo inúmeras infrações de trânsito.
Requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer de realizar a transferência de veículos e da pontuação das multas para sua CNH e ainda a condenação do requerido ao pagamento de dano moral.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 184199482), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, o proprietário antigo deverá informar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, a autora repassou veículo em 24/5/2023, conforme DUT (id. 182744400).
Entretanto, não há qualquer prova de que a autora fez o comunicado de venda após a quitação do bem (art. 373 I do CPC).
Deflui-se, em princípio, que a responsabilidade é solidária quanto as penalidades administrativas que pesam sobre o veículo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
E este é o caso dos autos.
Na espécie, restou comprovada a celebração do negócio jurídico, com a tradição do bem em 24/05/2023.
Impõe-se, assim, ao adquirente a responsabilidade de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, na forma do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo eximir-se de tal encargo sob a alegação de revenda do veículo a terceiro.
Deve ainda o réu pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que a autora não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
VENDA INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. 4.
A inscrição indevida do nome do antigo proprietário na dívida ativa em razão da ausência de pagamento de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos. 5.
A suposta culpa recíproca do antigo dono do veículo, por não ter comunicado a venda realizada ao DETRAN/DF, não isenta o atual proprietário de indenizá-lo pelos danos sofridos em razão da inadimplência de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação, podendo apenas reduzir o valor da compensação. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece, portanto, guarida o pedido de condenação do réu para que faça a transferência do veículo, objeto da lide.
Do cotejo das provas, determino o envio de Ofícios aos órgãos competentes, tais como Detran-DF e Procuradoria Geral do Distrito Federal para transferência do veículo e com determinação de transferência das pontuações das multas recebidas, sendo estas transferidas para a CNH do requerido.
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, entendo que na hipótese não há violação a direito da personalidade a ensejar a compensação pleiteada Levando-se em consideração que não há qualquer débito na dívida ativa (documentos em anexo), não se verifica violação aos seus direitos de personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa humana, consistindo o fato em mero aborrecimento, para o qual o autor, inclusive, contribuiu ao não realizar a comunicação da venda ao DETRAN.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) CONDENAR o réu ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA para que transfira a propriedade do veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM *02.***.*70-75, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) DETERMINAR ainda que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda para que providencie, em razão da mudança da titularidade do veículo, a transferência da pontuação das multas para a CNH do requerido, fazendo incluir nos seus cadastros os dados do réu para que a ele sejam vinculadas as futuras cobranças relacionadas ao veículo GM CELTA 4P LIFE, COR PRETA, PLACA JIE-0619/DF, RENAVAM 0023257017.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/03/2024 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720729-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLITO PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712062-05.2023.8.07.0018
Associacao dos Especialistas em Saude Da...
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:12
Processo nº 0701423-45.2023.8.07.9000
Camille Lemos Teixeira
Marcelo de Melo Passos
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:18
Processo nº 0700170-92.2024.8.07.0009
Julio Cesar de Oliveira Lima
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Luci Correia Pereira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 16:35
Processo nº 0700343-16.2024.8.07.0010
Alisson de Jesus Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:48
Processo nº 0734849-82.2023.8.07.0000
Ricardo Jose Xavier Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Francisco Jhonatan Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:52