TJDFT - 0712062-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712062-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (ASSSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:03:48.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
17/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:09
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA - CPF: *40.***.*35-87 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CAMILA LEONHARDT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de LAUDIA CRISTINA AMARAL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIANA COELHO FERREIRA MEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CRISTIANA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSEANE DA COSTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA ANDRADE LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CAMILA DE MORAIS CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA FERFOGLIA STRAUB em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712062-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA, ANDRESSA HELENA FERFOGLIA STRAUB, CAMILA DE MORAIS CARDOSO, CAMILA LEONHARDT, CRISTIANA MONTEIRO GOMES DA SILVA, CYNTHIA MARIA ANDRADE LEAL, FABIANA COELHO FERREIRA MEIRA, FERNANDO DE CASTRO CABRAL, JOSEANE DA COSTA SILVA, LAUDIA CRISTINA AMARAL CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA CLAUDIA RABELO DA SILVA DE MOURA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 182411644).
Assim, HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, de IDs 175386139, 175386140, 175386143, 175388245, 175388246, 175388248, 175388250, 175388251, 175388252 e 175388254.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em atenção às planilhas homologadas, com relação à obrigação principal, expeçam-se RPVs em favor das exequentes.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - OAB DF19590-A - CPF: *33.***.*84-75.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção às planilhas de IDs 175386139, 175386140, 175386143, 175388245, 175388246, 175388248, 175388250, 175388251, 175388252 e 175388254, com relação à obrigação principal, expeçam-se RPVs em favor das exequentes. 3.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - OAB DF19590-A - CPF: *33.***.*84-75. 4.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 5.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 6.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Outras decisões
-
19/12/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:19
Outras decisões
-
17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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