TJDFT - 0700419-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:30
Outras decisões
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07/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:18
Outras decisões
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11/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer técnico
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:36
Outras decisões
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20/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700419-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ADRIANO DA CRUZ REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendam produzir.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso pugnem pela realização de prova oral, deverão, desde logo, apresentar os róis de testemunhas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Deverão relacionar a testemunha indicada ao fato que pretende comprovar.
Desde logo, ficam as partes cientes de que deverão promover a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC.
Salvo as testemunhas indicadas pela Defensoria Pública, que serão intimadas judicialmente, conforme previsto no inc.
IV, § 4º, do art. 455 do CPC.
Nada requerendo as partes, venham os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:21
Outras decisões
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24/06/2024 14:21
em cooperação judiciária
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03/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/04/2024 19:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JONAS ADRIANO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700419-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ADRIANO DA CRUZ REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 184478331.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONAS ADRIANO DA CRUZ em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré, após inspeção e processo administrativo irregular e revisão de consumo de energia, notificou-a sobre suposta irregularidade nas instalações elétricas de seu imóvel e aplicou multa em valor irrazoável.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e proibição de interrupção do serviço de energia. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
De início, é relevante destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 183912109 é um ato administrativo, revestindo-se, portanto, do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, que não foi derrogado pelos documentos e argumentos apresentados pela requerente.
Ao observarmos os documentos anexados, percebe-se que o contraditório e a ampla defesa do processo administrativo foram aparentemente preservados, constando assinatura da parte autora no TOI supracitado e notificação da parte autora no ID 183912109.
Ademais, foi oferecido recurso administrativo pela parte autora, conforme documento de ID 183912113, sendo possível constatar, aprioristicamente, que o devido processo legal foi observado em relação ao procedimento administrativo impugnado.
Portanto, com base na aparente regularidade do processo administrativo e presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Custas recolhidas. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:26
Indeferido o pedido de JONAS ADRIANO DA CRUZ - CPF: *59.***.*36-53 (AUTOR)
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24/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700419-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ADRIANO DA CRUZ REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) esclarecer a surpresa quanto ao conteúdo da notificação sobre irregularidade e a ausência de supervisão da fiscalização realizada, considerando que consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 183912109 a assinatura da parte autora; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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