TJDFT - 0754027-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DÍVIDA.
DÉBITO REMANESCENTE. § 1, ART. 523, CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A multa e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC) podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento total e espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem que o devedor condicione o pagamento e o levantamento a qualquer discussão do débito 2.
Na hipótese, o depósito do valor inicialmente executado foi realizado pelos devedores de forma extemporânea, fazendo incidir o disposto no § 1º, do art. 523, do CPC e consequente execução do débito remanescente. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *68.***.*04-68 (AGRAVANTE), CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA - CPF: *21.***.*52-20 (AGRAVANTE), CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA - CPF: *37.***.*02-19 (AGRAVANTE) e LETICIA DE CARVALHO ROCHA - CPF:
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0754027-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA, ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA, LETICIA DE CARVALHO ROCHA, CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA AGRAVADO: EMILIANO CANDIDO POVOA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA E OUTROS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF que, em sede de cumprimento provisório de sentença proposta por EMILIANO CANDIDO POVOA, intimou as partes executadas para pagarem o débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Em suas razões recursais (ID 54593818), os executados agravantes sustentam, em síntese, que o valor do débito principal foi depositado espontaneamente pelos devedores, de modo que “não há que se falar em incidência da multa e honorários previstos no art. 523, haja vista não ter havido impugnação aos cálculos, conforme julgado do STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019”.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, rogam pela reforma da decisão para excluir dos cálculos do débito exequendo a multa e os honorários de 10%, dispostos no art. 523 do CPC.
Preparo regular (ID 54593826). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente no concernente à probabilidade recursal do direito vindicado, senão vejamos.
Eis o teor da decisão agravada: “Valor do débito remanescente: R$ 17.250,96 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). 1.
As partes executadas foram devidamente intimadas, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe) para pagarem o débito, R$ 73.585,77 (setenta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias; entretanto, deixeram transcorrer o prazo sem manifestação em 22/05/2023. 2.
Certifique-se o transcurso do prazo de ID 152862044. 3.
Em 02/06/2023, a parte executada peticionou à ID 160578638, informando o pagamento do valor inicialmente executado (ID 160581803), aduzindo inexistência de aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC. 4.
Por seu turno, a parte exequente informa a existência de valor remanescente no importe de R$ 17.250,96 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
Breve relato.
Decido. 5.
A parte executada foi devidamente advertida (ID 152862044, item 5) de que não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal essa seria acrescida de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 6.
Assim, assiste razão à parte exequente ao cobrar o valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 7.
Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe) para pagarem o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 8.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo (CPC, art. 921, III).” Com efeito, segundo dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “no cumprimento de sentença, o depósito integral do montante perseguido, de forma tempestiva, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da dívida, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Na espécie, contudo, verifica-se que o prazo para pagamento do débito findou em 22/05/2023, sendo que o depósito do valor inicialmente executado foi realizado pelos devedores tão somente em 31/05/2023 (ID 160578638 dos autos originários).
Conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, sem que tenha havido o pagamento, ao débito deverão ser acrescidos multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do §1º do referido dispositivo legal.” (Acórdão 1688322, 07409853220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, afigura-se hígida a decisão que determinou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, ao menos em juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à concessão da medida liminar pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/12/2023 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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