TJDFT - 0702173-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à decisão ID n. 204991806, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão no ato judicial.
Requer a reconsideração da referida decisão, para afastara omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão ao Embargante.
Com efeito, as pesquisas de bens realizadas por este Juízo restaram infrutíferas (ID 204965511).
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para intimar a parte exequente a indicar bens da executada passíveis de constrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (24/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702173-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DAIANE MICHELE CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 189149530, bem como se manifestar acerca da petição de ID nº 189704673, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:37:13.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Após junte a diligente Secretaria o resultado da pesquisa SISBAJUD, conforme decisão ID. n. 185979740. -
28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:51
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702173-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DAIANE MICHELE CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 154019156, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 19:26:54.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/12/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DAIANE MICHELE CHAVES DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DAIANE MICHELE CHAVES DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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