TJDFT - 0733245-48.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733245-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALMERINDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que, pela análise dos autos, não há sequer indícios de que o executado possua títulos de capitalização ou planos de previdência privada, já que de sua declaração de imposto de renda nada consta.
Retornem, pois, os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733245-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALMERINDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733245-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALMERINDO SEIXAS DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2024 23:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733245-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALMERINDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733245-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALMERINDO SEIXAS DOURADO CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi citada por edital, contudo, não houve o pagamento do débito nem a oposição de embargos pela Curadoria Especial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
08/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALMERINDO SEIXAS DOURADO em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Edital em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:01
Expedição de Edital.
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11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:32
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:12
Recebidos os autos
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08/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:29
Mandado devolvido dependência
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11/01/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 23:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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