TJDFT - 0700206-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREANE SILVA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:36
Deferido o pedido de ANDREANE SILVA DE SOUSA - CPF: *66.***.*31-63 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:14
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700206-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREANE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que em decorrência de relacionamento amoroso que mantinha com o requerido, proporcionou a ele auxílio financeiro para que esse adquirisse uma motocicleta modelo HONDA CG-160 Start.
Diz que contraiu empréstimo financeiro no valor de R$ 9.200,00 junto ao banco em que mantém conta, repassando o valor ao réu.
Informa que o requerido havia se comprometido a pagar as parcelas do empréstimo; todavia, pagou apenas o valor de R$ 3.197,00.
Esclarece que se viu obrigada a pagar as parcelas do empréstimo a fim de não sofrer sanções do banco, além de celebrar diversas renegociações do débito a fim de que o demandado adimplisse as parcelas; no entanto, este continuou inadimplente, razão pela qual requer a condenação da parte ré para pagar a quantia de R$ 6.003,00 (seis mil e três reais).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 189143901), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante do empréstimo contraída e conversas mantidas entre as partes pelo WhatsApp.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à requerente a quantia de R$ 6.003,00 (seis mil e três reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREANE SILVA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700206-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREANE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a emenda de id. 184885856.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
29/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700206-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREANE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
O fornecimento do número telefônico da parte ré, por si só, não exime a parte autora de indicar o correto endereço da parte requerida para citação, pois pessoal.
Desse modo, intime-se a parte requerente para indicar o endereço da parte requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a autora, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial a fim de excluir os pedidos de itens "a" e "b", porquanto incompatíveis com a ação de conhecimento.
Por fim, da análise do feito, verifico que a procuração juntada pela autora em que outorga poderes ao causídico que assina digitalmente a petição inicial tem finalidade específica (dissolução de união estável), cujo objeto não guarda pertinência com o teor da presente ação.
Intime-se, desse modo, a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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