TJDFT - 0718717-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718717-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM, TATIANE RODRIGUES DE SANTANA D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 187153819, e mantenho a sentença de ID 187153819 pelas razões lá expostas, e também porque a eleição do foro de Samambaia/DF (ID 178583058) não está apta a justificar a propositura da ação perante este juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
Nesse sentido: “CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º)” (Acórdão 1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017.
Pág.: 436/438) No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:57
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718717-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM, TATIANE RODRIGUES DE SANTANA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio das partes rés a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 180143710/180300316 ).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação das rés em outro local, situados em Ceilandia/DF e Brasília/DF(ID 187039791).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os autos informam ser o das partes rerqueridas em outras circunscrições, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718717-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM, TATIANE RODRIGUES DE SANTANA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da proximidade da data para realização da audiência e da não citação/intimação da parte requerida certifico que promovi o cancelamento do ato registrando no sistema a informação. -
05/02/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:05
Juntada de consulta sisbajud
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31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718717-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM, TATIANE RODRIGUES DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré TATIANE RODRIGUES DE SANTANA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
23/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718717-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM, TATIANE RODRIGUES DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:50
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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