TJDFT - 0717099-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:10
Outras decisões
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:07
Outras decisões
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717099-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o provimento pretendido é útil e necessário à pretensão autoral.
Sem outras preliminares ou questões pendentes, procedo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora demonstrou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, com destino a Orlando, pelo valor de R$ 5.497,20 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 25 parcelas (ID. 170518645).
Ademais, restou incontroverso (art. 341 do CPC) que o autor pagou duas parcelas, no valor total de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), e que solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve o reembolso do valor.
Destarte, diante do cancelamento do contrato e da ausência de contraprestação do serviço, aliado ao fato de que a requerida não impugnou o pedido de reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua o valor de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos e perda de tempo para resolver a questão do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (17.04.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/09/2023).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 13:14
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*69-87 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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