TJDFT - 0746926-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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17/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:28
Homologada a Transação
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09/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANE ZANELLA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANE ZANELLA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANE ZANELLA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
As Partes celebraram acordo extrajudicial, sem que a(s) Parte(s) Ré(s) tenham constituído advogado, requerendo sua homologação.
Nos termos do art. 842 do Código Civil, a transação sobre direitos contestados será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Da mesma forma, a lei exige a presença de profissional advogado para a prática de atos processuais (artigo 103 do Código de Processo Civil): Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, o acordo exibido em instrumento particular, sem assinatura de advogados com poderes para transigir representando ambas as partes, não atende aos requisitos legais para fins de homologação.
Venha o acordo em termos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ambas as partes estar representadas por advogado com poderes especiais para transigir.
DEFIRO a devolução da caução depositada ao ID nº 186518284, mediante transferência eletrônica para a conta indicada ao ID nº 186518284, tendo em vista que houve a devolução das chaves anteriormente ao cumprimento do mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:34
Deferido o pedido de SUELI HATSUE NEMOTO - CPF: *50.***.*04-15 (REQUERENTE).
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06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746926-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SUELI HATSUE NEMOTO REQUERIDO: LUCIANE ZANELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (Mandado) referente à MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E CITAÇÃO da parte REQUERIDO: LUCIANE ZANELLA retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
19/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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