TJDFT - 0739257-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739257-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: DAYSE NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Indefiro a tutela de urgência cautelar, pois não há demonstração de periculum in mora.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:19
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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08/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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