TJDFT - 0752999-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 905, STJ).
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Se constatado o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da exequente/agravante na origem, após a interposição do recurso, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto a esse tema, ante a perda superveniente e parcial do objeto do recurso. 2.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que a credora almeja alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na mesma linha, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 4.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017). 5.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 6.
Na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a Selic a partir de dezembro/2021. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. -
30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:44
Conhecido em parte o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA - CPF: *54.***.*08-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752999-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Maria do Socorro de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 178322915 dos autos n. 0708887-03.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, apenas para determinar que a atualização dos cálculos seja feita pela Taxa Referencial (TR).
Em suas razões recursais (ID 54398389), preliminarmente, expõe a agravante que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Pontua que, apesar de ter formulado o pedido inicialmente na origem, houve omissão quanto à questão.
Colaciona documentos que entende comprovar a necessidade de concessão do benefício e julgados para amparar sua tese.
No mérito, narra a agravante que o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, do qual é filiada, ajuizou a ação n. 32159/97 perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n. 16.990/95, a partir de janeiro de 1996, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Relata que promoveu cumprimento de sentença individual de ação coletiva tendo se utilizado do índice IPCA-E como parâmetro de correção monetária, porém o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos, que foi acolhida nesse aspecto.
Argumenta ser compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata das decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Aduz que “a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC”.
Sustenta que “o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação não implica sua irrestrita observância no momento da execução do título, pois os índices de correção monetária podem ter sido extintos ou substituídos, como na hipótese”.
Alega que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado”.
Defende que “a possibilidade de incidência da TR como parâmetro de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública deixou de existir a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade, devendo ela ser substituída pelo IPCA-E, conforme restou definido por aquela Corte e pelo STJ no julgamento dos Temas 810 e 905 [respectivamente]”.
Colaciona a jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de conceder a gratuidade de justiça e “determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[2].
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, registra-se que há matéria preliminar concernente à gratuidade de justiça requerida na origem, mas não analisada pelo Juízo a quo.
Do exame detido dos autos principais, verifica-se que foi determinada a intimação do Distrito Federal para oportunizar manifestação do ente antes da análise dos embargos declaratórios opostos pela exequente/recorrente, que versam justamente sobre pedido para sanar a omissão quanto à concessão ou não da benesse (ID 180533313 de origem).
Nesse contexto, por ser o objeto preliminar do recurso a concessão da gratuidade, não se exige da agravante o recolhimento do preparo recursal, ato postergado para o julgamento do mérito do agravo, se eventualmente for indeferida a gratuidade de justiça.
Nessa linha, o claro precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Deve-se observar ainda que a matéria foi objeto de embargos de declaração na origem, ainda não decididos pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, a fim de evitar supressão de instância, deve-se aguardar a análise da questão na origem.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas judiciais.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocante ao índice de correção monetária utilizado para cálculo do valor devido.
Inicialmente, vale transcrever trechos da decisão objeto deste agravo de instrumento, in verbis: (...) O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada. (...) INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado. (...) Observa-se, na decisão agravada, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal foi acolhida em relação ao índice de correção monetária.
Assim, o Juízo de origem considerou indevida a utilização do IPCA-E como fator de correção monetária do crédito em execução, por entender que não se aplica ao caso o precedente vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810).
No referido recurso extraordinário, o c.
STF afastou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.146/MG, além de confirmar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) para fins de correção monetária, especificou os critérios aplicáveis nas diferentes hipóteses de condenações contra a Fazenda Pública.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a taxa referencial como índice de correção monetária foi declarada pelo STF em 20/9/2017.
A conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos ocorreu em 3/10/2019 e o trânsito em julgado, em 3/3/2020.
Já a tese do REsp n. 1.495.149/MG foi firmada pelo c.
STJ em 22/2/2018, com trânsito em julgado em 13/9/2018.
Os acórdãos objeto da execução instaurada no Juízo a quo, por sua vez, foram prolatados em 12/6/2013 e 22/2/2017 na apelação e nos embargos de declaração n. 20.***.***/0049-15 (0000491-52.2011.8.07.0001), respectivamente.
Após o exame de agravos em recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado apenas em 11/3/2020.
A par desse quadro, constata-se que as teses vinculantes da Suprema Corte (Tema n. 810) e do STJ (Tema n. 905) foram consolidadas, sem modulação de efeitos, antes da formação do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença em referência.
Ocorre que, conquanto, a princípio, seja o caso de aplicar os precedentes supracitados à hipótese, não se verifica perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento.
Isso porque o feito executivo está em fase inicial e não houve, até o presente momento, determinação de expedição de precatórios.
Na verdade, o quantum debeatur sequer foi fixado na origem, haja vista os autos terem sido remetidos à contadoria judicial.
Mesmo que assim não o fosse, eventual pagamento a menor à parte credora poderá posteriormente ser complementado.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que os autos sejam remetidos, desde já, à contadoria para aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à Taxa Referencial (TR).
Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender a possibilidade de cancelamento da distribuição até a análise do mérito pelo Colegiado.
Por outro lado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que almejava a remessa à contadoria para aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à Taxa Referencial (TR).
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. -
12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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