TJDFT - 0726383-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:08
Outras decisões
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06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:20
Outras decisões
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 15:09
Processo Desarquivado
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Outras decisões
-
23/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
25/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:23
Outras decisões
-
26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726383-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FREIRE GARCIA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES, FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para se manifestarem sobre as informações juntadas aos autos pelos empregadores dos réus PAULO e FABIOLA, no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Outras decisões
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LETYCIA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIODONTO REGIONAL COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726383-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FREIRE GARCIA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES, FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual se pretende a satisfação de crédito principal, em favor do autor, e relativo aos honorários sucumbenciais.
Até o momento, a dívida não fora quitada, mesmo após busca de ativos financeiros e bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Os credores requereram a penhora de percentual de salário dos executados PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES e FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES.
Conforme o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade da verba de natureza salarial não se aplica ao caso de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Por seu turno, o art. 85, § 14, do CPC dispõe que os honorários advocatícios configuram direito próprio do advogado e possuem natureza alimentar.
Logo, no caso de execução de honorários sucumbenciais, em face da natureza alimentícia da referida verba, deve ser admitida a penhora de percentual do salário do executado, desde que não se comprometa a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013). 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Incidência à hipótese da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 814.440/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra de impenhorabilidade do salário para quitação de dívida não alimentar, desde que garantido o mínimo necessário para subsistência digna do devedor e de sua família.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).” Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos dos executados até que se alcance o valor de R$ 25.214,16 (vinte e cinco mil duzentos e quatorze reais e dezesseis centavos).
Oficiem-se aos empregadores para que informem a renda mensal de cada executado na referida empresa.
Executado PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES: - FAEPU FUNDACAO DE ASSISTENCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLAND – R PEDRO QUIRINO DA SILVA Nº 1154, Bairro Umuarama, Uberlândia/MG, CEP: 38.405-323. - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA– R NAPOLEAO DE BARROS nº 715, Bairro Vila Clementina, São Paulo/SP, CEP: 04.024-002.
Executada FABIOLA DA SILVA FAGGIONI: - UNIODONTO REGIONAL COOP TRAB ODONTOLOGICO LTDA – Avenida João XIII nº 697, Bairro Santa Maria, Uberlândia/MG, CEP: 38.408- 056; - CONDOMINIO EDIFICIO LETYCIA – Rua Princesa Izabel 525 Bairro Centro, Uberlândia/MG.
CEP: 38.400-192; - COOPERATIVA DE CREDITOS CREDICITRUS – Rua PRUDENTE DE MORAES nº 534, Bairro Centro, Uberlândia/MG, CEP: 14.700-120. - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA – 1ª AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 3003, Parte E, Bairro Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06.233-903 Vindas as informações, efetuem-se as penhoras, mediante a expedição dos ofícios pertinentes.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:09
Outras decisões
-
11/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:14
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:25
Outras decisões
-
06/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:39
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 10:39
Determinado o arquivamento
-
16/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:34
Indeferido o pedido de DANIEL FREIRE GARCIA - CPF: *84.***.*41-34 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:42
Indeferido o pedido de DANIEL FREIRE GARCIA - CPF: *84.***.*41-34 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:11
Indeferido o pedido de DANIEL FREIRE GARCIA - CPF: *84.***.*41-34 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
18/02/2023 23:41
Outras decisões
-
14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:46
Deferido o pedido de DANIEL FREIRE GARCIA - CPF: *84.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 09/11/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 08:51
Expedição de Carta.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/01/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 19:33
Expedição de Carta.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 10:10
Expedição de Termo.
-
12/02/2020 09:16
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2020 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 07:42
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 22:36
Recebidos os autos
-
15/12/2019 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 22:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 22:56
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/12/2019 00:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 00:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 06:54
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:58
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 05:18
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
29/10/2019 04:11
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 21:46
Decorrido prazo de CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:45
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:56
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 23:25
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE GARCIA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 23:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 11:41
Publicado Certidão em 04/10/2019.
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04/10/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:47
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA FAGGIONI BAETA NEVES em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 22:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NOGUEIRA BAETA NEVES em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 22:47
Decorrido prazo de CONJUNTO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 06:16
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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07/09/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/09/2019 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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