TJDFT - 0701667-68.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:27
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/02/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701667-68.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZY DOS SANTOS SANTANA REU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "No mérito, que a Requerida seja condenada a título de danos morais ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID: 59214627, p. 8, item "IV", subitem "3").
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, em 10.01.2019; ocorre que, no mês de outubro do referido ano, a parte ré encerrou suas atividades, ensejando a transferência da autora, a qual se viu obrigada a suportar abalo em seu equilíbrio psíquico, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 59214631 a ID: 59214644.
Após intimação do Juízo (ID: 61968815; ID: 66841098; e ID: 71323730), a autora apresentou as emendas de ID: 63664861 a ID: 63664865 e ID: 68380812 a ID: 68380835.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 73769873), a autora manejou o recurso cabível, logrando êxito (ID: 76716345; ID: 84936991).
Depois de diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 128425316).
Esta, entretanto, não ofertou resposta no prazo legal, quedando revel (ID: 135451314).
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 140580869), vergastando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscita preliminares de incompetência do Juízo e de nulidade da citação editalícia.
No mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, pleiteando a improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a concessão do pleito gracioso.
Réplica em ID: 143182307.
As partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 144386812; ID: 146615371).
Parecer ministerial em ID: 156331495. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 59214641, p. 6).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas as tentativas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória.
Portanto, nos termos do parecer ministerial, intimem-se as partes para oferta de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 19:40:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 22:56
Expedição de Edital.
-
04/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2022 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2022 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2022 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 22:17
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 22:16
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:38
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 00:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 00:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/01/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 23:08
Recebidos os autos
-
23/11/2020 23:08
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
13/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2020 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:19
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
06/10/2020 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2020 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 10:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2020 20:40
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2020 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 03:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 21:11
Recebidos os autos
-
26/04/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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