TJDFT - 0725226-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminhei os autos para serem distribuídos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis - GO, por declínio de Competência.
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13/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, defiro o pedido de ID. 186601748 ao tempo em que determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:22
Declarada incompetência
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23/02/2024 00:00
Intimação
A emenda de ID. 186601748 atende apenas em parte a decisão de ID. 182283936.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que possui domicílio nesta circunscrição, sob pena de reconhecimento da distribuição aleatória do feito, com declínio para Anápolis-GO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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