TJDFT - 0753867-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753867-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
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16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753867-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA - CPF: *57.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2024 20:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753867-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A decisão embargada manteve a decisão proferida na origem para indeferir a gratuidade de justiça requerida, sob argumento de que os rendimentos da requerente ultrapassam o limite de cinco salários-mínimos, adotado pela Defensoria Pública.
A parte embargante aponta omissão na decisão recorrida, por deixar de se manifestar sobre diversos precedentes contrários, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. .
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Destaco que nenhum dos precedentes apontados pela recorrente tem natureza vinculante.
Respeito os posicionamentos contrários apontados pela requerente.
No entanto, a decisão embargada adotou critério objetivo e válido, indeferindo o benefício de maneira fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para manter inalterada a decisão proferida ao ID 54651138.
Intimem-se Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753867-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando os seus rendimentos mensais.
Em suas razões recursais, a agravante defende que o indeferimento, considerando apenas o rendimento bruto, é abstrata e não pode prosperar.
Defende que seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com suas despesas, sem por em risco sua subsistência, pois suas despesas são muito altas.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Apesar da parte defender que possui ainda descontos realizados em razão de empréstimos, é de se observar que tal fato não altera a remuneração percebida “acima da média nacional” e os próprios recursos levantados com os sucessivos contratos.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Destaco, por fim, a modicidade do valor das custas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor das custas processuais relativas ao Agravo de Instrumento.
Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/12/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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