TJDFT - 0753867-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
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16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA - CPF: *57.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2024 20:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753867-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A decisão embargada manteve a decisão proferida na origem para indeferir a gratuidade de justiça requerida, sob argumento de que os rendimentos da requerente ultrapassam o limite de cinco salários-mínimos, adotado pela Defensoria Pública.
A parte embargante aponta omissão na decisão recorrida, por deixar de se manifestar sobre diversos precedentes contrários, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. .
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Destaco que nenhum dos precedentes apontados pela recorrente tem natureza vinculante.
Respeito os posicionamentos contrários apontados pela requerente.
No entanto, a decisão embargada adotou critério objetivo e válido, indeferindo o benefício de maneira fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para manter inalterada a decisão proferida ao ID 54651138.
Intimem-se Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753867-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando os seus rendimentos mensais.
Em suas razões recursais, a agravante defende que o indeferimento, considerando apenas o rendimento bruto, é abstrata e não pode prosperar.
Defende que seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com suas despesas, sem por em risco sua subsistência, pois suas despesas são muito altas.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Apesar da parte defender que possui ainda descontos realizados em razão de empréstimos, é de se observar que tal fato não altera a remuneração percebida “acima da média nacional” e os próprios recursos levantados com os sucessivos contratos.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Destaco, por fim, a modicidade do valor das custas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor das custas processuais relativas ao Agravo de Instrumento.
Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/12/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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