TJDFT - 0709725-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELA DALVI PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:09
Deferido o pedido de DANIELA DALVI PEREIRA - CPF: *97.***.*27-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:31
Deferido o pedido de DANIELA DALVI PEREIRA - CPF: *97.***.*27-91 (AUTOR).
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/10/2024 15:36
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELA DALVI PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709725-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DALVI PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIELA DALVI PEREIRA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2023, adquiriu pacote de viagem, incluindo passagem aérea e hospedagem, junto a requerida, cujo pedido recebeu o nº 8726413, pelo valor de R$ 10.809,00.
Relata que, por não ter mais interesse no negócio jurídico, solicitou o cancelamento da compra no dia 04/06/2023.
Sustenta que decorreu o prazo estipulado para a devolução e que a empresa requerida não efetuou o reembolso da quantia paga.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$10.809,00) e indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada (ID 186691935), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 188844573). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, sequer compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação (id 109359782).
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Logo, considera-se verdadeira a relação contratual existente entre as partes, a resilição do contrato, bem como a negativa de restituição dos valores pagos.
Corroboram o efeito da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o evento danoso e o montante de prejuízo causado (ID 182626099 e seguintes).
Com efeito, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à requerente a quantia de R$10.809,00 (dez mil e oitocentos e nove reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte ré, tendo em vista a revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:38
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIELA DALVI PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/03/2024 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELA DALVI PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709725-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DALVI PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
A procuração juntada nos autos (ID 182626115 ) encontra-se apócrifa.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, regularize apresente a procuração assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sendo apresentada a referida procuração/substabelecimento assinada, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de DANIELA DALVI PEREIRA - CPF: *97.***.*27-91 (AUTOR)
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09/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/12/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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