TJDFT - 0749538-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAYURI MIAHIRA REZENDE em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:22
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de SAYURI MIAHIRA REZENDE - CPF: *51.***.*97-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 10:08
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de SAYURI MIAHIRA REZENDE - CPF: *51.***.*97-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAYURI MIAHIRA REZENDE em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 04:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SAYURI MIAHIRA REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0749538-34.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SAYURI MIAHIRA REZENDE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A agravante-autora opôs embargos de declaração (id. 54195954) da decisão desta Relatoria (id. 53737095) que indeferiu a antecipação da tutela recursal “para suspender a cobrança e exigibilidade das quatro transações contestadas, bem como para impedir a inserção do seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes”, alegando a existência de “contradição ou omissão” no pronunciamento judicial.
A decisão não padece de “contradição ou omissão”.
Aliás, da detida análise da petição dos embargos de declaração, a agravante-autora nem ao menos indica em que consistiriam esses vícios.
Ela pretende, na verdade, o reexame do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A análise da controvérsia para exame do pedido de antecipação da tutela recursal é perfunctória e limita-se à presença ou não dos requisitos legais, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Nesse passo, a decisão embargada foi expressa ao expor que: “Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o processo originário, vê-se que a agravante-autora reconhece que adquiriu, em 31/07/2023, de terceiro estranho à lide, mediante utilização do seu cartão de crédito, os equipamentos da marca Apple, que geraram as transações contestadas perante a instituição financeira, por ter constatado que foi vítima de fraude.
Nesta sede inicial do processo, não há prova inequívoca da alegada falha da prestação do serviço pelo Bancoréu, sendo necessária a instauração do contraditório, assegurada a ampla defesa.
Em suma, não está configurada a probabilidade do direito.” O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação a jurisdicional se coadune à pretensão da embargante-agravante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-autora.
Intimem-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0749538-34.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SAYURI MIAHIRA REZENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SAYURI MIAHIRA REZENDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 176774692, autos originários) proferida na ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança e exigibilidade das quatro transações contestadas, bem como para impedir a inserção do seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes, in verbis: “A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 176241254, sob o argumento de ocorrência de omissão.
Contudo, insta observar que a decisão mencionada sequer possui cunho decisório no sentido do recurso.
Por outro lado, recebo o pedido de ID 176774859 como mera petição solicitando a apreciação da tutela antecipada vindicada na peça vestibular.
Analisando detidamente os autos, indefiro o pedido de tutela apresentado pela parte autora.
Para a concessão da medida de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não restam presentes.
No caso em apreço, verifiquei que as tratativas para a aquisição dos equipamentos eletrônicos se deram com terceiro estranho ao feito, tendo a autora realizado a transação na máquina de cartão de crédito deste, sem qualquer intervenção do banco réu.
Não evidencio, nesta fase processual, portanto, o conluio entre os possíveis fraudadores e o réu, motivo pelo qual entendo que a observância do contraditório é medida necessária.
Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento 0745322-30.2023.8.07.0000.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o processo originário, vê-se que a agravante-autora reconhece que adquiriu, em 31/07/2023, de terceiro estranho à lide, mediante utilização do seu cartão de crédito, os equipamentos da marca Apple, que geraram as transações contestadas perante a instituição financeira, por ter constatado que foi vítima de fraude.
Nesta sede inicial do processo, não há prova inequívoca da alegada falha da prestação do serviço pelo Banco-réu, sendo necessária a instauração do contraditório, assegurada a ampla defesa.
Em suma, não está configurada a probabilidade do direito.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado-réu para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 23 de novembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/01/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/01/2024 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/11/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702037-56.2020.8.07.0011
Lourenzatto e Pimentel Advogados
Darci Teixeira Toledo
Advogado: Rafael Raimundo Teixeira Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 15:47
Processo nº 0774086-75.2023.8.07.0016
Jaime Carneiro Rios
Bruno Lopes Jacques de Sousa
Advogado: Mateus Paulo Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:33
Processo nº 0771055-47.2023.8.07.0016
Felipe Roberto da Costa Freitas
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:17
Processo nº 0742148-13.2023.8.07.0000
Luiza Puga Comercio Varejista de Vestuar...
Brockton Industria e Comercio de Vestuar...
Advogado: Maira Rudolph Lins de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:20
Processo nº 0748529-37.2023.8.07.0000
Jose Mario Santiago de Souza
Distrito Federal
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:04