TJDFT - 0702853-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:08
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702853-33.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO SENTENÇA DE ID 182279776, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ” Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 22:33
Desentranhado o documento
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702853-33.2023.8.07.0011 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO SENTENÇA DE ID 182279776, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ” Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dr.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
17/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702853-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu filho.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 178783245 indica que a parte requerida "Apesar de conseguir realizar atividades básicas de vida diária, o periciando apresenta prejuízo cognitivo que interfere no discernimento para prática de atos complexos da vida civil , notadamente atos negociais e patrimoniais".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de dezembro de 2023 13:25:32.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0702853-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
NILVA TEIXEIRA MACHADO - CPF/CNPJ: *59.***.*58-00 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADORA DEFINITIVA de VICTOR TEXEIRA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-05, RG n. 3.238.997 nascido em 30/09/1999, filho de Nilva Teixeira Machado e José Acacio Nascimento, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: NILVA TEIXEIRA MACHADO Curadora -
04/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2023 08:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 05:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 05:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/08/2023 14:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 04:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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