TJDFT - 0746287-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 17:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746287-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: CONDOMINIO HEALTH CENTER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por GEIZE REZENDE em desfavor de CONDOMINIO HEALTH CENTER, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e reparação de danos materiais no valor de R$ 5.556,20, além de despesas vincendas ao longo do processo.
O Condomínio réu ofereceu contestação (ID 140046804) impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 141085243).
Em seguida, em face do requerimento feito pelo Condomínio réu, ID 140046804, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 148294667).
Em resposta, a autora apresentou as declarações de ANA CAROLINA FERREIRA e EUZI ADRIANA BONIFÁCIO RODRIGUES, enquanto o Condomínio réu juntou aos autos as manifestações de APOLO DA SILVA BANG e IVAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar sobre as declarações apresentadas, o que foi providenciado pelo Condomínio réu (ID 154518601).
Na sequência, foram solicitados esclarecimentos à parte autora (ID 158602663), cuja resposta foi anexada aos autos (ID 160929262), sobre a qual o Condomínio réu foi intimado para conhecimento, mas quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que tal matéria é afeita ao segundo grau de jurisdição, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais não há cobrança de custas nem fixação de honorários advocatícios.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora quem em 06/07/2022, por necessitar de realizar uma ressonância magnética no coração, compareceu ao Edifício Biosphere (administrado pelo Condomínio réu).
Aduz que quando trafegava pela escadaria situada na área externa do edifício, sofreu uma queda, decorrente da falta de corrimão e de sinalização, que lhe causou diversas lesões, incluindo rompimentos ligamentares.
Afirma a autora que apenas no dia dos fatos recebeu assistência do Condomínio réu, mas posteriormente não foi contactada.
Em face do ocorrido, afirma ter sofrido prejuízo material com seu longo tratamento, na ordem de R$ 5.556,20, sem contar as despesas posteriores ao ajuizamento da ação.
Por isso, pretende a autora a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Condomínio réu entende que não tem o dever de indenizar a autora, por não ter sido o causador dos danos por ela sofridos.
Argumenta que os requisitos de seguridade das pessoas que transitam no condomínio, especialmente no local do acidente, estavam em conformidade com o Regulamento de Segurança do Corpo de Bombeiros.
Verbera que no local em que a autora caiu apresenta pisos com faixas antiderrapantes, corrimão e piso tátil, além de placas de sinalização.
Aduz, ainda, que no local transitam mais de 1000 pessoas ao dia, e que nunca houve incidente como o narrado nos autos.
Ademais, argumenta que a autora utilizava calçados com salto e que ela teria confessado ao brigadista que estava com problemas na vista.
Entende, pois, que houve culpa exclusiva da vítima, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, tenho como fatos incontroversos que a autora caiu da própria altura quando transitava nas escadarias externas ao Condomínio réu, o que provocou diversas lesões, conforme laudo ID 141085244.
Por conta do ocorrido, a autora precisou de fazer tratamento, que envolveu o uso de medicamentos e fisioterapia, além, evidentemente, das consultas médicas.
Não há dúvida que cabe ao Condomínio réu manter suas dependências internas e externas em condições de segurança para que seus usuários possam trafegar e utilizar suas salas e lojas.
No caso em exame, porém, chama a atenção (conforme a fotografia ID 140046804, página 5, juntada pelo próprio Condomínio réu) o fato de o corrimão da escadaria acabar antes dos seus degraus.
Ou seja, quem necessita utilizar tal dispositivo de segurança, é obrigado a concluir o percurso nas escadas, incluindo uma curva de aproximadamente 45 graus, sem o auxílio de um apoio de braço, se expondo a um risco sério de acidente..
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que a disposição equivocada do corrimão contribuiu significativamente para o acidente sofrido pela autora, o que afasta a possibilidade de aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Ou seja, a responsabilidade do Condomínio réu é objetiva, sem caracterização de quaisquer das causas excludentes previstas no CDC, razão pela qual deve o Condomínio réu reparar os danos sofridos pela autora.
Nesse particular, a autora comprova prejuízo material no valor de R$ 5.556,20, os quais devem ser integralmente reparados.
De outra sorte, os derradeiros comprovantes juntados pela autora (ID 160929265) não demonstram a vinculação de referidas despesas com o acidente tratado na petição inicial, eis que não especifica o quantum pago com tal finalidade.
Quanto aos danos morais, porém, não tenho dúvida que restaram caracterizados.
O acidente que vitimou a autora só ocorreu em face da existência de falha na instalação do corrimão, o que causou toda a dor física e psicológica sofrida pela autora, em autêntica situação de violação de seus direitos de personalidade, a justificar o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial requerido.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o Condomínio réu a pagar para a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o Condomínio réu a pagar para a autora o valor de R$ 5.556,20 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO HEALTH CENTER em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:19
Outras decisões
-
14/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 22:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:10
Outras decisões
-
24/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO HEALTH CENTER em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO HEALTH CENTER em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:53
Outras decisões
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO HEALTH CENTER em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2022 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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