TJDFT - 0707475-55.2023.8.07.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0707475-55.2023.8.07.0012 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOSE MARIA TORRES DE FREITAS REU: LUIS FELIPE SOARES SAVI, SILVIO ALEXANDRE SAVI DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOSE MARIA TORRES DE FREITAS em face de LUIS FELIPE SOARES SAVI e SILVIO ALEXANDRE SAVI, pela eventual prática do crime capitulado no artigo 140, do Código Penal.
Consta da inicial, em apertada síntese, que a presente queixa foi inicialmente distribuída ao juízo da 6.ª Vara Criminal de Brasília que pela incompetência declinou, sendo o feito distribuído ao JECrim de São Sebastião (ID 175408467) e foi distribuído aleatoriamente do ao 3.º JECrim de Brasília, que pela prevenção remeteu o feito a este Juízo (ID 179191996).
Em análise dos pressupostos processuais, instado o Ilustre Representante Ministerial (ID 181274468) oficiou pela regularização quanto à gratuidade de justiça, no que foi atendido no ID 182294021.
Novamente encaminhados os autos ao MP postulou a rejeição por entender estar ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal ante a fragilidade das descrições acerca das falas tidas como injuriosas. É o breve relatório.
Decido.
Decido.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração do delito de injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame, da leitura da inicial em conjunto com a ocorrência policial (ID 173851842) não restou evidenciada a real dinâmica dos fatos, uma vez que as versões são colidentes tanto quanto ao acidente que teria sido o motivo das discussões já no posto de gasolina, onde, em tese, teriam sido proferidas as falas injuriosas entre querelante e o querelado SÍLVIO ALEXANDRE SAVI, quanto ao início da discussão havida entre querelante e o querelado LUÍS FELIPE SOARES SAVI, sendo certo que o clima entre condutores após um acidente de trânsito, em regra não é harmônico e nem sempre os ânimos estão calmos; não sendo possível ainda determinar quem teria dado início aos xingamentos, caso tenha havido, e nem se a intenção de qualquer das partes era a de ofender a honra uma da outra ao divergirem acerca da culpa ou falta de habilidade na condução de veículos, somando-se a isso o fato de ter sido relatado na ocorrência que o entrevero se iniciou antes mesmo da colisão entre os veículos.
Isso porque, como bem frisado pelo ilustre Representante Ministerial, havendo lacunas ou generalidades na descrição dos fatos e suas circunstâncias para apuração das condutas e da maneira como teriam ocorrido os fatos após o acidente de trânsito, a exordial é inepta.
Destarte, pelos documentos acostados nos autos não há lastro mínimo probatório de como ocorreram os fatos e de que forma tais expressões tidas como injuriosas tenham sido proferidas, e ainda que tenham sido proferidas de lado a lado, por querelante e querelados, para a efetiva caracterização do crime de injúria, sendo certo que para sua caracterização se faz necessária a presença do animus injuriandi, não sendo possível sequer aquilatar as expressões mencionadas na exordial para se constatar a presença inequívoca do animus injuriandi. É o que se verifica no caso em testilha.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a queixa-crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
Retire-se do PJe a informação de que o feito tramita sob gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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09/01/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:04
Declarada incompetência
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21/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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19/10/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:36
Declarada incompetência
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14/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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