TJDFT - 0700074-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que se manifeste acerca das contas prestadas, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no Art. 550, § 2º, do CPC. -
18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
16/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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10/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/02/2024 17:53
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700074-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO FERNANDES DE SA REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proposta por LEONARDO FERNANDES DE SA em desfavor de DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se o autor para manifestar-se quanto à competência deste juízo sucessório, requerendo o que entender de direito, uma vez que a discussão sobre a administração da empresa demanda procedimento da competência de juízo específico .
Ou seja, reitera-se que a administração do espólio não se confunde com a administração da sociedade empresária da qual o falecido era sócio (id. 182982423) e, diante da falta de acordo quanto à gestão, o que inclui prestação de contas, a questão deve ser dirimida no juízo competente.
Enfim, registra-se que a competência seria deste juízo se contas exigidas fossem dos demais bens, ou seja, os que não abrangem a discussão sobre a empresa, sendo que, repita-se, no processo de inventário tão somente será deliberado quanto à partilha das cotas empresarias de titularidade do espólio.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 18:56:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
15/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/01/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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