TJDFT - 0715251-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0715251-33.2023.8.07.0004 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do alvará e da carta de adjudicação expedidos.
Fica a parte cientificada que deverá apresentar os documentos no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:15
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 19:53
Expedição de Carta.
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01/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA ALVES CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID. 191347988 e adjudico os bens à unica herdeira MARCIA ALVES CORDEIRO, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA ALVES CORDEIRO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:39
Outras decisões
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:35
Outras decisões
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19/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ALVES CORDEIRO - CPF: *07.***.*70-11 (HERDEIRO).
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04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715251-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO HERDEIRO: MARCIA ALVES CORDEIRO INVENTARIADO(A): ANTONIO ALVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por MARCIA ALVES CORDEIRO em face de ANTONIO ALVES CORDEIRO.
Narra a exordial que o inventariado era domiciliado na cidade de Santa Maria/DF.
Instada a se manifestar sobre esse fato, a requerente requereu o declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos dos incisos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o "foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Vê-se, portanto, que tendo o autor da herança residido em outra cidade/circunscrição quando da abertura de sua sucessão, e havendo requerimento quanto à competência territorial, faz-se imperioso o declínio da competência para o juízo correto, nos termos da lei processual.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta causa em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria DF, o que faço com supedâneo na norma do artigo 48 do Código de Processo Civil.
Após o prazo para eventual recurso, promova-se a redistribuição deste processo ao Juízo competente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Gama-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 17:59:53.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
16/01/2024 23:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 23:46
Declarada incompetência
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09/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2023 00:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 00:51
Outras decisões
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05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/11/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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