TJDFT - 0700587-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GOSS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERENA PICANCO ROCHA *45.***.*80-63 em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700587-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA GOSS REU: VERENA PICANCO ROCHA *45.***.*80-63 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABEL CRISTINA GOSS em desfavor de VERENA PICANÇO ROCHA *45.***.*80-63, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 29/09/2023, adquiriu no site da requerida um escapulário, pelo preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que seria pago mediante parcelamento no cartão de crédito.
Narra que, contudo, assim que recebeu o produto, verificou que era diferente daquele anunciado e contatou a requerida, que concordou com a troca pelo produto correto.
Aduz que, no dia 13/10/2023, devolveu o escapulário via correios, pagando taxa no valor de R$ 214,56 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), mas que nunca recebeu o produto correto, tendo a requerida entregado em endereço que não é o seu.
Assim, requer a rescisão contratual, com a condenação da requerida a lhe restituir o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 214,56 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência.
Convertido o julgamento em diligência para oportunizar à requerente que juntasse outros documentos aos autos, quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não obstante, a presunção de veracidade em questão é meramente relativa, de modo que a revelia não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso dos autos, os documentos de ID. 183021638, aliados à revelia, corroboram a alegação da requerente de que adquiriu um escapulário junto à requerida, bem como a alegação de que o produto que foi entregue foi diferente daquele adquirido, de modo que a requerida se comprometeu a proceder à troca, sem custo.
A requerida não compareceu aos autos para comprovar que entregou o produto correto à requerente, de modo que restou incontroverso que a referida entrega não ocorreu.
No entanto, a requerente não comprovou o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo escapulário em questão.
Juntou à inicial os documentos de ID. 183021631 e 183021632, que demonstram que o valor foi dividido em dois cartões de crédito, de modo que em um cartão foi supostamente cobrado o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), parcelado em dez vezes, e em outro cartão foi supostamente cobrado o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), também parcelado em dez vezes.
Considerando que os referidos documentos não comprovam a integralidade do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas apenas o pedido de compra, o julgamento foi convertido em diligência para que a requerente juntasse aos autos as faturas dos cartões de crédito que comprovassem o pagamento das parcelas, contudo, quedou-se inerte.
Assim, embora o produto não tenha sido entregue, não há que se falar em restituição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, se esta sequer comprovou o efetivo desembolso de tal quantia.
A requerente também foi intimada a juntar aos autos o comprovante do pagamento do valor de R$ 214,56 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), alegadamente pago na devolução do produto incorreto, contudo, também não o juntou aos autos, não havendo que se falar em indenização no referido valor.
Saliente-se que o dano material não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado.
Quanto ao dano moral postulado, também é improcedente, pois a requerente não comprovou que cumpriu sua parte no contrato de compra e venda celebrado com a requerida, não podendo exigir o cumprimento da obrigação desta.
Além disso, da narrativa trazida pela requerente não há como se depreender que em decorrência da conduta da requerida suportou quaisquer abalos aos direitos de sua personalidade, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização danos morais deduzido.
Nesse sentido, a improcedência da totalidade dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GOSS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2024 10:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700587-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA GOSS REU: VERENA PICANCO ROCHA *45.***.*80-63 CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 28/05/2024 16:00, na Sala 18 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:31
Outras decisões
-
21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Declarada incompetência
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GOSS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700587-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA GOSS REU: VERENA PICANCO ROCHA *45.***.*80-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 17:34:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/01/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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