TJDFT - 0700585-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:24
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Outras decisões
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06/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700585-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada no ID 184478026 não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 195090089.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 184478026. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR - CPF: *40.***.*11-36 (AUTOR)
-
30/04/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR - CPF: *40.***.*11-36 (AUTOR) em 05/04/2024.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR - CPF: *40.***.*11-36 (AUTOR) em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:05
Outras decisões
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16/02/2024 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 00:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700585-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CARVALHO CIPRIANO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Não foi possível validar a assinatura da procuração de ID 183926982.
Sendo assim, deve, o requerente, anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:29
Outras decisões
-
18/01/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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