TJDFT - 0700977-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:52
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE LIRA LOUREIRO em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMAYRA DA SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:43
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA DE BRITO - CPF: *05.***.*12-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE LIRA LOUREIRO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SIMONE GUALBERTO DE BRITO MELO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700977-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA DE BRITO AUTOR: SIMONE GUALBERTO DE BRITO MELO REU: LUIZ HENRIQUE DE LIRA LOUREIRO, ROMAYRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.426,29.
Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 2.400,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700977-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA DE BRITO AUTOR: SIMONE GUALBERTO DE BRITO MELO REU: LUIZ HENRIQUE DE LIRA LOUREIRO, ROMAYRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa está incorreto.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos benefícios econômicos perseguidos em cada um deles (art. 292, VI, do CPC).
O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso (no caso, multas, danos materiais e valores de contas atrasadas), caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Recolhimento das custas adicionais, se houver (STJ - REsp: 1646225 DF 2016/0335994-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 25/03/2020).
Ajuste-se o valor da causa e recolham-se as custas complementares. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700977-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA DE BRITO AUTOR: SIMONE GUALBERTO DE BRITO MELO REU: LUIZ HENRIQUE DE LIRA LOUREIRO, ROMAYRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Junte-se o contrato de locação do imóvel objeto da lide. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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