TJDFT - 0700024-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700024-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO AMORIM RIBEIRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes de tudo, registre-se que os autos nº. 0700024-18.2024.8.07.0020 e nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 foram julgados simultaneamente no ID nº. 196508156, sendo estabelecida somente 01 (uma) obrigação de pagar para os dois feitos.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 204853203, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 203114792.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos presentes autos e nos autos nº. 0700026-85.2024.8.07.0020.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 que houve cumprimento integral da obrigação e remeta-se tal feito para sentença.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO AMORIM RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700024-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO AMORIM RIBEIRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos presentes autos e nos autos nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Águas Claras, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 -
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700024-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO AMORIM RIBEIRO DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Leonardo Amorim Ribeiro, e como parte executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Antes de tudo, registre-se que os autos nº. 0700024-18.2024.8.07.0020 e nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 foram julgados simultaneamente no ID nº. 196508156, sendo estabelecida somente 01 (uma) obrigação de pagar para os dois feitos.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 201911133), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, bem como os dados bancários de Rafaela Jequis, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente, à proporção de 1/2 (metade) para Leonardo e 1/2 (metade) para Rafaela.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos presentes autos e nos autos nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Certifique-se nos autos nº. 0700026-85.2024.8.07.0020 que o depósito do valor da dívida foi depositado no presente feito e que aqui serão colhidos os dados para a respectiva transferência.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:06
Outras decisões
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26/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de LEONARDO AMORIM RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO AMORIM RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700024-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO AMORIM RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO As partes Leonardo Amorim Ribeiro e Rafaela Jequis Espinosa ajuizaram demanda contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., em ações distintas (ações 0700024-18.2024.8.07.0020 e 0700026-85.2024.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo (código de embarque CWB9TB).
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0700024-18.2024.8.07.0020 e 0700026-85.2024.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Cancele-se a audiência designada para o dia 06/03/2024, às 16h00, sala 19, dos autos 0700026-85.2024.8.07.0020, devendo ser mantida a audiência designada para a mesma data e horário, sala 03.
Comunique-se às partes.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Outras decisões
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08/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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