TJDFT - 0718343-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718343-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERNANDA MADEIRAS SPIGOLON, BRUNO ZEUXIS DE SIQUEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 190686943).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718343-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERNANDA MADEIRAS SPIGOLON, BRUNO ZEUXIS DE SIQUEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 -
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:03
Outras decisões
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19/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MADEIRAS SPIGOLON em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO ZEUXIS DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718343-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA MADEIRAS SPIGOLON, BRUNO ZEUXIS DE SIQUEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Fernanda Madeiras Spigolon e Bruno Zeuxis de Siqueira em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista Relata a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré.
Contam que adquiriam passagens para o voo Brasília - Maringá do dia 04/08/2023 que partiria às 17h05.
Relatam que a cancelou o voo e que reagendou para do mesmo dia 04/08 partindo às 10h50.
Relatam que chegaram ao aeroporto pontualmente e foram impedido de viajar devido a overbooking e foram realocados somente em voo do dia seguinte (05/08). .
Requerem indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, uma vez que houve cancelamento do voo devido a reestruturação da malha aérea.
No presente caso, em consulta ao site da ANAC https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, é possível verificar que os voos G3 1652 e 1546m realmente foram realizados no dia 14/08/2023 e não sofreram atraso como afirma a parte autora.
Restou incontroverso nos autos o atraso gerado na chegada dos autores ao seu destino.
Conforme disposto no art. 737 do Código Civil "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” O relatado na inicial pelo autor é corroborado pelas informações constantes na própria contestação.
O autor não voou conforme contratado.
A viagem acabou sendo realizada em horário divergente, por falha da ré.
Não houve, pois, a comprovação de qualquer impossibilidade do embarque dos autores no voo contratado, tais como, culpa exclusiva ou outros fatores alheios à vontade da ré.
Evidenciada a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14), já que incontroversa a prática de overbooking pela empresa ré, legítimo é o pleito de danos morais, pelo qual responde objetivamente a parte requerida.
A prática do overbooking pela companhia aérea fere princípios e direitos básicos assegurados pela Lei nº. 8.078/909, como: a) a boa-fé objetiva; b) da equidade ou equilíbrio contratual; c) da cooperação; d) da informação; e) da prestação do serviço adequado e seguro, segundo sua destinação; f) da vinculação e cumprimento específico da prestação contratada pelo fornecedor; etc.
A jurisprudência tanto de Corte Superior (AgRg no AREsp 737.635/PE), como das Turmas Recursais são convergentes, ou seja, "a prática de overbooking em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil" (Acórdão n.814399, 20130111483989ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014.
Pág.: 255).
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar a preterição no embarque, a falta de assistência material em mais de cinco horas de espera no aeroporto e o considerável atraso na chegada ao destino, expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor.
Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),para cada um dos autores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre reparação de danos morais e materiais decorrentes de overbooking que ensejou na aquisição de novas passagens para voo no dia seguinte e perda de uma diária no hotel. 2.
A sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 10.697,44, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de 1% desde a citação; e a pagar R$ 2.000,00, para cada autor, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento acrescido de juros de 1% a partir da citação. 3.
A ré interpôs recurso para afastamento da condenação.
Alega ocorrência de caso fortuito e força maior como causas excludentes de responsabilidade.
Afirma que a informação sobre o cancelamento do voo se deu com antecedência superior a 24 horas, prazo previsto na resolução 400, art. 2º da ANAC.
Afirma ainda inexistência de overbooking, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores e inocorrência de danos materiais. 4.
Inépcia recursal.
A alegação de inépcia recursal por violação a dialeticidade sustentada pelos recorridos em contrarrazões não prospera.
Da leitura do recurso inominado é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Preliminar afastada. 5.
Diverso do sustentado pela recorrente, o recurso em análise não se trata do cancelamento do trecho de volta, o qual foi comunicado tempestivamente aos autores, mas sobre overbooking no trecho Brasília/Natal inicialmente previsto para 14/11/2020, cuja oferta de reacomodação se deu para voo agendado três dias após o voo contratado. 6.
Como bem fundamentado na sentença, configura falha na prestação do serviço a venda de passagens que ultrapassa a quantidade de assentos disponíveis (overbooking), devendo a ré responder por eventuais prejuízos causados aos autores em razão de tal prática. 7.
Convém destacar que esta Segunda Turma Recursal entende que a prática de overbooking configura alteração unilateral do contrato, portanto, ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo assim os interesses do consumidor, razão pela qual configura dano moral in re ipsa.
Precedente: Acórdão 1266242, 07194486120198070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: TAM LINHAS AEREAS S/A versus Licia Ferreira Fontenele. 8.
O dano material está demonstrado pela juntada dos comprovantes do pagamento das passagens no valor de R$ 9.290,71 (Id 26681125) e diária não utilizada em hotel em Natal no valor de R$ 1.406,73 (Id 26681119), cujo somatório equivale a R$ 10.697,44. 9.
A reparação de danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 10.
Assim, considerando que o valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
No caso, tenho que o quantum arbitrado (R$ 2.000,00), para cada autor, foi fixado de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 11.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas (Id's 26681145 a 26681148).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1360634, 07074717420218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Devido a falha na prestação de serviços os autores tiveram gasto extra com transporte relativo ao dia 04/08, vez que foram ao aeroporto e não puderam embarcar.
Deverá a ré arcar com o pagamento no valor de R$ 89,90.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar : a) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a título de danos morais.
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data da presente sentença; b) a quantia de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), relativos aos danos materiais.
O valor deverá ser atualizado a contar do desembolso (04/08/2023) e com inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BRUNO ZEUXIS DE SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MADEIRAS SPIGOLON em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:26
Outras decisões
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15/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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