TJDFT - 0707445-69.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:42
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707445-69.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS RECONVINTE: MARIANA MATOSO SILVA REU: MARIANA MATOSO SILVA RECONVINDO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PATRÍCIA ARAÚJO NASCIMENTO FARIAS em desfavor de MARIANA MATOSO SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que firmou contrato verbal de parceria para instituição de fundo de comércio, cujo objeto era a abertura de estabelecimento comercial voltado para o comércio de aluguéis de acervos de festas e eventos, artigos de decoração e de festas em geral.
Afirma que restou pactuado que caberia a autora um investimento no valor de R$ 420.000,00, em bens e serviços, bem como que a requerida caberia um investimento no valor de R$ 300.000,00, cujo montante deveria ser entregue à autora como pagamento da sua quota participativa no capital social da pessoa jurídica a ser instituída.
Destaca que a requerida, contudo, somente procedeu ao pagamento de R$ 110.000,00, o que dá azo a rescisão do contrato por inadimplemento culposo da requerida.
Assevera o seu dever de restituir o valor investido pela parte requerida, diante da rescisão, contudo, pretende fazê-lo de forma parcelada.
Tece considerações acerca do direito aplicado e da inexistência do contrato escrito.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência a declaração de rescisão do contrato verbal havido entre as partes e autorização para depósito mensal de R$ 5.000,00 até completar R$ 110.000,00.
No mérito, requer que a confirmação do pedido de tutela de urgência apresentado.
A parte autora juntou os documentos de ID n. 192847773 a 19284805.
Em razão da decisão de emenda de ID n. 19320217, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais e regularizou a representação processual (ID. 20474719).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID n. 20725074.
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no ID n.
ID 22543702, acompanhada de documentos de ID n. 22543738/22543933.
Em sua defesa, a parte requerida apresenta as preliminares de: a) falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não há autorização legal para o parcelamento do valor a restituir; b) suspensão do processo até o julgamento da ação criminal instaurada em desfavor da autora.
No mérito, alega, em resumo, que o contrato não foi firmado, mas somente permaneceu na fase da negociação, pois a autora se recusou a apresentar as notas fiscais de aquisição dos bens, que a autora afirmou que haviam sido adquiridos com o dinheiro repassado pela requerida.
Destaca que após verificar que a autora era ré em várias ações criminais constatou que havia sido vítima de estelionato tanto que registrou ocorrência policial para apurar a conduta.
Esclarece que transferiu valor a autora por insistência desta, que alegava que iria a SP e aproveitaria para adquirir os bens para o início da atividade empresarial.
Postula pela extinção da ação sem julgamento o mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de reconvenção, sob o fundamento de foi vítima de estelionato, pretende a restituição do valor repassado a autora, devidamente atualizado e acrescido de juros legal.
A advogada da parte autora comunica a renúncia ao mandato e informa que já comunicou a sua cliente (ID n. 23916263).
Decisão de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita apresentado pela parte requerida no ID n. 26501085.
A decisão foi reformada no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0702214-87.2019.8.07.0000 (ID n. 46069091).
Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual (ID n. 66533845).
A parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, bem como não regularizou a representação processual (ID n. 72666150).
Na mesma decisão foi suspenso do processo até o julgamento da Ação Penal n. 164-69.2019.8.07.0020 em trâmite na Primeira Vara Criminal de Taguatinga/DF.
Foi indeferido o pedido da requerida de aditamento da reconvenção para incluir no polo passivo AMANI ZALEN ARAUJO FARIAS e ELOA ZALEN ARAUJO DE FARIAS (ID n. 112955460).
A decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento nº: 0703764-15.2022.8.07.0000.
Após o trânsito em julgada da ação criminal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Promova a análise da ação principal e da reconvenção. - AÇÃO PRINCIPAL Não há como promover a análise do mérito da ação principal.
Conforme se depreende dos autos a advogada da parte autora renunciou ao mandado e apesar da tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover a regularização processual a mesma não foi localizada.
Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Até a presente data a parte autora não promoveu a regularização da representação processual.
Assim, no caso em apreço, incide o que estabelece o artigo 76, §1º, inciso I do CPC, diante da falta de pressuposto processual de validade.
Diante do quadro, extingo a ação principal, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. - RECONVENÇÃO Inicialmente, é importante consignar que a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, não obsta a análise da reconvenção, a teor do que estabelece o artigo 343, § 2º do CPC.
Decreto a revelia da parte autora/reconvinda, diante da não regularização de sua representação processual como já alhures destacado (art. 76, §1º, inciso II do CPC) Contudo, não há como apreciar a pretensão de indenização por danos materiais, oriunda da transferência do montante de R$ 110.000,00 da reconvinte para a reconvinda.
Conforme se depreende do julgamento da ação penal (processo n. 0000164-69.2019.8.07.0020), a parte autora foi condenada a: “Para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré à reparação mínima dos prejuízos causados às vítimas, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Esse montante deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Assim, a parte reconvinte já alcançou a condenação a reconvinda ao ressarcimento do valor mencionado, com as adequadas atualizações, nos autos da ação penal, situação pela qual incide em relação ao pleito indenizatório o instituto da coisa julgada.
Admitir nova condenação em relação ao mesmo prejuízo material acarretaria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do quadro, extingo a reconvenção, sem julgamento no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL, sem julgamento mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
II) EXTINGO A RECONVENÇÃO, sem julgamento mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da revelia.
Suspendo a obrigação por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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17/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707445-69.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS RECONVINTE: MARIANA MATOSO SILVA REU: MARIANA MATOSO SILVA RECONVINDO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:05:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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15/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:14
Outras decisões
-
07/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2023 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 21:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:31
Outras decisões
-
18/02/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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10/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
17/01/2022 23:07
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 21:31
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 17/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2021 17:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:58
Outras decisões
-
29/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIANA MATOSO SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIANA MATOSO SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 20:26
Recebidos os autos
-
26/10/2020 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2020 23:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 23:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 21:13
Recebidos os autos
-
28/07/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 12:22
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 23:00
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 18:26
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:12
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 20:18
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2019 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2019 04:58
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2019 12:01
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 05:59
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2018 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2018 05:58
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2018 04:53
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:01
Decorrido prazo de MARIANA MATOSO SILVA em 26/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 09:02
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 29/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:39
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2018 07:26
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2018 05:41
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/07/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 19:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
02/07/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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