TJDFT - 0700929-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:20
Deferido o pedido de IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA - CPF: *56.***.*52-77 (AUTOR).
-
06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:37
Outras decisões
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:35
Outras decisões
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Outras decisões
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:38
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REU).
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Outras decisões
-
25/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 15:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*33-20 (REQUERIDO)
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas anexaram aos autos contestações de ID 191935007 e ID 192164583, protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da juntada de procuração com poderes de citação (ID 189728079), reputo a segunda ré devidamente citada.
Aguarde-se o prazo para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*33-20 (REQUERIDO).
-
15/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 184115441.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Inclua-se no polo passivo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº *64.***.*33-20.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:56
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:51
Outras decisões
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20/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade civil do hospital pode ser considerada subjetiva quando não há comprovação de vínculo contratual ou empregatício, ex vi do artigo 932, III, do CC, e quando não há relação do dano com os serviços prestados diretamente pelo nosocômio, inerentes às instalações físicas, medicação, enfermagem, hotelaria, alimentação, exames, aparelhos e outro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA.
HISTERECTOMIA.
LESÃO NO URETER.
PERDA DO RIM ESQUERDO.
ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
CONSTATAÇÃO.
HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONTRATUAL COM O PROFISSIONAL.
SERVIÇOS DIRETOS.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. 1.
Há erro médico quando o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o profissional cirurgião, em procedimento de histerectomia abdominal total, foi o causador de lesão no ureter esquerdo da paciente, o que ocasionou a perda funcional subsequente do rim do mesmo lado, constatação que se alinha aos demais documentos acostados aos autos. 2.
A responsabilidade civil do hospital é subjetiva quando não há comprovação de vínculo contratual ou empregatício, ex vi do artigo 932, III, do CC, e quando não há relação do dano com os serviços prestados diretamente pelo nosocômio, inerentes às instalações físicas, medicação, enfermagem, hotelaria, alimentação, exames, aparelhos e outros. 3.
O quantum indenizatório no dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da autora, parâmetros que foram bem observados pelo juízo a quo. 4.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1429863, 00084021820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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