TJDFT - 0716135-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716135-62.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PAIVA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos das decisões de ID182436000 e ID185879435, no prazo de 15 (quinze) dias já reiterados, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não deu até o presente momento integral cumprimento à referida determinação, deixando, inclusive, de consolidar suas alterações de ID185725352, inexistindo no feito até o momento a necessária inicial para fins de contrafé, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716135-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PAIVA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte autora não cumpriu a emenda a contento, pois deixou de esclarecer a distribuição de demanda idêntica perante o Segundo Juizado Especial do Gama, sob o nº 0716137-32.2023.8.07.0004.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora cumprir a emenda, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716135-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PAIVA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA COSTA D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, esclareça a parte autora a distribuição de demanda idêntica perante o Segundo Juizado Especial do Gama, sob o nº 0716137-32.2023.8.07.0004.
Sem prejuízo, emende-se a inicial de forma a comprovar, no prazo de 15 dias, a responsabilidade do requerido e sua associação a seus quadros, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, esclarecer sua pretensão de incluir no feito os pretensos honorários convencionais, indicando seu suporte legal e comprovando a existência de trabalho extrajudicial.
Deverá, por fim, juntar nova petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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