TJDFT - 0701890-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema SISBAJUD (ID nº 187951173) .
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento (ID nº 191174135) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 184115800, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:04:48.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial fim de colacionar nos autos a procuração outorgada pela executada ao seu patrono no processo principal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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