TJDFT - 0726228-75.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ELITANIA DAMASCENO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 18:07
Expedição de Termo.
-
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:48
Outras decisões
-
15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELITANIA DAMASCENO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELITANIA DAMASCENO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726228-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO EXECUTADO: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 207736761, na qual argumenta a executada que a penhora alcançou verba depositada em caderneta de poupança.
Juntou documentos.
Decisão de ID 207818841 determinou a juntada de novos documentos.
Complementação dos documentos em ID 208879225.
Manifestação do exequente (ID 210258053). É o breve relato.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso X do CPC.
No caso em tela, verifico que foi realizado um bloqueio de valores depositados em conta de titularidade da devedora vinculada à Caixa Econômica Federal.
A devedora acostou documentos que comprovam que os valores estavam depositados em conta poupança, contudo, pelos extratos acostados aos autos, verifico que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com diversos e reiterados envios de PIX, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 207452834 (R$ 978,56), em favor do exequente.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0726228-75.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO Requerido: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:55:37.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726228-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO EXECUTADO: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre conta poupança sendo verba impenhorável.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Outras decisões
-
16/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELITANIA DAMASCENO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:06
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:53
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726228-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO EXECUTADO: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 10:56:14.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726228-75.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO Polo passivo: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o número do telefone informado na petição precedente, já foi diligenciado, sem sucesso, conforme certidão de ID 191684093.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:00:32.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726228-75.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO Requerido: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:06:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
03/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726228-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE LIBANO EXECUTADO: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ELITANIA DAMASCENO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*67-20: QNM 18 CONJ E CASA 27, - CEILANDIA, BRASILIA/DF (72.210-185) b) Sistema RENAJUD: ELITANIA DAMASCENO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*67-20: RUA 10, N° 15, COND 165 CASA, ST HAB V PIRES - BRASILIA - DF, CEP: 72007-260 QNL 19 BLOCO D, N° 104, AP, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72152-014 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 17:10:48.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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