TJDFT - 0738820-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL BARROS CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
MULTA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, e a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Evidenciado o caráter emergencial do pedido de internação do Agravado, diante do risco de morte ou de lesões irreparáveis, é devida a imediata autorização, ainda que dentro do prazo de carência contratual. 3.
A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, no caso concreto, não houve a fixação de valor das astreintes, inexistindo, assim, interesse recursal na discussão desse tema. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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