TJDFT - 0746447-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746447-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE HERNANI GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
DÍVIDA EXEQUENDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração da devedora exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência da devedora e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário da devedora. 4.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/12/2023 17:41
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE HERNANI GOMES em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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