TJDFT - 0701456-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701456-32.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 18:31:17.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de EDGARD PAULO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701456-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: E.
P.
D.
S.
J.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 4.1.
Além disso, deverá esclarecer a possibilidade de propositura de ação monitória, vez que o “Recurso Representativo da Controvérsia, extratos de sua conta e planilha de diferenças de valores”, per si, não se revelam como provas escritas sem eficácia de título executivo suficientes para preencher os requisitos previstos no art. 700 do CPC.
Alternativamente, emende-se o feito para o procedimento comum. 5.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Em que pese não ter sido informada a agência em que é mantida a conta PASEP da parte autora, esclareço que o fato da parte residir em estado diverso da federação (Maceió – AL) faz presumir que a referida conta bancária é mantida nesta localização. 6.1.
Ressalto que o requerente poderá fazer prova em contrário mediante juntada de extrato de sua conta PASEP em que conste a agência em que é mantida. 7.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 8.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 9.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 10.
Manifeste-se, ainda, sobre a prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais e trienal da pretensão de compensação por danos morais. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 12.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 13.
Defiro a imposição de sigilo aos documentos de ID’s nº 183816005 e 183816008, ante a natureza dos dados inseridos. 13.1.
Proceda a Secretaria à liberação de acesso ao advogado da parte requerida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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