TJDFT - 0729045-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW EXECUTADO: SANDRA XAVIER DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 221275896, faculto a manifestação da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW EXECUTADO: SANDRA XAVIER SENTENÇA No ID 203520060, certificou-se o depósito judicial de R$ 12.081,08 em conta vinculada a estes autos.
Na sequência, este Juízo intimou o autor, no ID 212652438, para apresentar a planilha atualizada da dívida contendo o decote dos valores atinentes às parcelas condominiais excluídas na sentença de ID 202165811, prolatada nos autos dos embargos à execução de nº 0737875-85.2023.8.07.0001, assim como se manifestar quanto ao depósito constante nos autos, certificado no ID 203520060, devendo esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada nos presentes autos, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
No ID 220968473, a Secretaria certificou-se o decurso do aludido prazo in albis.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 203520060 (R$ 12.081,07, em garantia da dívida prestada nos autos dos embargos à execução (IDs 202366696 e 202366715).
Se apontados, no prazo recursal, os dados bancários da parte autora ou do respectivo procurador, caso tenha outorga de poderes para receber e dar quitação, fica, desde já deferida a substituição do alvará por ofício de transferência.
Após, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/12/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW EXECUTADO: SANDRA XAVIER DESPACHO Faculto o prazo derradeiro de 05 ( cinco) dias para o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida contendo o decote dos valores atinentes às parcelas condominiais excluídas na sentença de ID 202165811, prolatada nos autos dos embargos à execução de nº 0737875-85.2023.8.07.0001, assim como se manifestar quanto ao depósito constante nos autos, certificado no ID 203520060, devendo esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW EXECUTADO: SANDRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 12.081,08.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, para apresentar a planilha atualizada da dívida contendo o decote dos valores atinentes às parcelas condominiais excluídas na sentença de ID 202165811, prolatada nos autos dos embargos à execução de nº 0737875-85.2023.8.07.0001, assim como se manifestar quanto ao depósito constante nos autos, devendo esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 16:35:42 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRA XAVIER em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRA XAVIER em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW EXECUTADO: SANDRA XAVIER DECISÃO Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução de nº 0737875-85.2023.8.07.0001 que foram recebidos com efeito suspensivo (ID 172764693).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729045-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DA QUADRA 26 CONJ 08 LOTE 09 SMPW - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-62 Parte ré: SANDRA XAVIER - CPF/CNPJ: *96.***.*43-34 DECISÃO I -Da adoção do Juízo 100% digital A Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
II - Do recebimento da ação Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SANDRA XAVIER Endereço: SQN 104 Bloco B, 104, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70733-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.322,68 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.322,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e decorrido o prazo dos embargos, tenham ou não estes sido ajuizados, designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e intimem-se as partes, mediante publicação, caso tenham advogado constituído nos autos, ou mediante carta/AR, encaminhando os autos àquele Centro, com a informação de que eventual acordo deverá ser encaminhado a este Juízo, a fim de que se possa proceder à verificação quanto à existência de embargos, além de outras demais providências de extinção do feito. 1.10.
Caso venha a ser infrutífera a tentativa de conciliação, e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165123049 Petição Inicial Petição Inicial 23071216394203800000151719106 165130147 guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071216394293300000151726000 165130148 PAGAMENTO guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071216394327500000151726001 165130150 Procuração Condomínio Procuração/Substabelecimento 23071216394353300000151726003 165130154 cartão CNPJ Condomínio Documento de Identificação 23071216394381400000151726007 165130159 doc SÍNDICO (ID e CPF) Documento de Identificação 23071216394412600000151726012 165130162 doc Registro da Convenção do Condomínio Outros Documentos 23071216394434500000151726015 165130163 doc Convenção de Condomínio Outros Documentos 23071216394460900000151726016 165130166 Ata AGO 13022023 Outros Documentos 23071216394516100000151726019 165130172 doc Registro da propriedade da executada (p 01) Atos constitutivos 23071216394544100000151726024 165130180 doc Registro da propriedade da executada (p 02) Atos constitutivos 23071216394573600000151726032 165130181 Notificação Extrajudicial Outros Documentos 23071216394603300000151726033 165130182 doc envio notificação Outros Documentos 23071216394635800000151726034 165130183 doc AR recebimento notificação Outros Documentos 23071216394660200000151726035 165130187 Cálculo atualização do débito até 12.07.2023 (site TJDFT) Anexos da petição inicial 23071216394688600000151727589 -
14/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:47
Outras decisões
-
12/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700375-64.2023.8.07.0007
Erito Gomes Batista
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:54
Processo nº 0705823-09.2023.8.07.0010
Aquarela Confeccoes LTDA
Mpdft
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:43
Processo nº 0717928-03.2023.8.07.0015
Alexandre Carinhanha Alves Silva
Edmilton Alves Carinhanha Silva
Advogado: Joao Batista de Albuquerque Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:03
Processo nº 0710736-56.2022.8.07.0014
Domingos Barbosa dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 22:28
Processo nº 0714532-54.2023.8.07.0003
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Andre Luis Silva de Andrade
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 10:12