TJDFT - 0701557-81.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:57
Outras decisões
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:55
Deferido em parte o pedido de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA - CPF: *45.***.*27-91 (PERITO)
-
07/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:59
Outras decisões
-
14/07/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Outras decisões
-
22/05/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701557-81.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS RODRIGUES REU: RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, GUSTAVO RIBEIRO TIAGO DESPACHO Ante a ausência de impugnação, fica a parte ré intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Outras decisões
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:15
Outras decisões
-
30/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701557-81.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS RODRIGUES REU: RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, GUSTAVO RIBEIRO TIAGO DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta apresentada pela perita.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:40
em cooperação judiciária
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29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO TIAGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701557-81.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS RODRIGUES REU: RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, GUSTAVO RIBEIRO TIAGO DECISÃO Promova-se à atualização da representação processual da 1ª ré, consoante instrumento de procuração de ID 163114678.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 161970453).
Os réus se manifestaram no ID 163114677, requerendo a coleta do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e instauração do incidente de falsidade documental.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O 2ª réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ao argumento de que não apresentou qualquer documento legível que demonstre o estado de hipossuficiência financeira alegado.
Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com a despesas do processo.
A alegação genérica, como no caso, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação.
De fato, a declaração de imposto de renda juntada pela parte autora no ID 65311858 foi digitalizada com qualidade precária, mas ainda assim é possível constatar a inexistência de rendimentos e bens que pudessem emergir eventual contradição com a alegação de pobreza.
A parte ré, por sua vez, não trouxe a lume nenhum documento ou fato capaz de infirmar a alegação do autor.
Assim, rejeito a impugnação.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Não merece guarida a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo 2º réu.
Pelo que consta, o edital de citação foi publicado em 14/02/2023, com prazo de 20 dias mais o prazo de 15 dias para defesa.
Consoante o respectivo expediente, o prazo foi até 12/04/2023 23:59:59.
A contestação foi apresentada em 12/04/2023 (ID ).
Portanto, a contestação é tempestiva e deve ser conhecida.
Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL O 2º réu requereu a instauração de incidente de falsidade documental em relação aos documentos " ID 59504514, Pág. 1, ID 59504519, Pág. 1, ID 59504519, Pág. 2 e ID 59504523, Pág. 1 e 2".
Nos termos do art. 430, do CPC, "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." Na sequência o artigo 431 estabelece que "A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado." Apesar de arguida a falsidade na contestação, constata-se que o 2º réu não requereu nenhum pedido de prova para dirimir a falsidade alegada, deixando de cumprir o disposto no art. 431, do CPC.
O vício persistiu mesmo após intimado propriamente para especificar as provas que pretendia produzir (ID 163114677).
Desse modo, INDEFIRO a instauração do incidente de falsidade documental.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, os profissionais liberais possuem obrigação de resultado quando o serviço prestado tem cunho funcional e/ou estético, como ocorre nos casos de procedimentos/tratamentos odontológicos que envolvem extração de dentes, implantes e prótese dentária.
Em tal situação, existe a presunção de culpa do profissional, a implicar na inversão do ônus da prova em favor da vítima, para transferir àquele a obrigação de elidir sua culpa (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011).
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a autora é portadora de bruxismo e se essa condição é um agravante para o quadro de saúde dentária das próteses; 2. se a autora tem condições favoráveis ou desfavoráveis de osseointegração; 3. se a autora faltava às consultas e se eventual desídia corroborou para os danos alegados; 4. se é comum a existência residual de espículas ósseas após o procedimento odontológico; se no caso da autora pode ser o motivo das dores alegadas e se o problema é corrigido naturalmente sem necessidade de intervenção cirúrgica; 5. se a colocação dos pinos ocorreram consoante as normas técnicas regulamentares; 6. se a autora já apresentava quadro com sério compromentimento dos dentes, desgastados pelo suposto quadro de bruxismo; 7. se houve colocação de enxerto e se foi em conformidade com a melhor recomendação da odontologia; 8. se o tratamento aplicado ao caso foi adequado para resolver o quadro apresentado inicialmente pela autora; 9. se a autora recusou a recimentação das coroas provisórias quando recomendado pelo dentista; 10. se houve falha dos réus na prestação do serviço odontológico; 11. a existência de danos morais e de danos estéticos, bem como o quantum adequado de ambos; 12. a responsabilidade civil dos réus em reparar os danos materiais, morais e estéticos.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade da(s) parte(s) autora o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito a Dra.
JOAQUINA KARLA COSTA SILVA CAPUANO, cirurgiã dentista implantodontista, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: pontos controvertidos de 1 a 9; Após,INTIME-SE a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:34
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 00:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:20
Deferido o pedido de ROSEMARY SANTOS RODRIGUES - CPF: *87.***.*61-68 (AUTOR).
-
29/09/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:26
Juntada de comunicações
-
07/07/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:14
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 05:21
Juntada de carta
-
12/02/2022 05:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 21:35
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:03
Juntada de consulta siel
-
21/09/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:03
Juntada de comunicações
-
23/07/2021 00:40
Juntada de carta
-
22/07/2021 17:53
Juntada de comunicações
-
29/06/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 07:59
Juntada de comunicações
-
12/01/2021 07:48
Juntada de carta
-
12/01/2021 07:48
Juntada de carta
-
11/01/2021 18:24
Juntada de carta
-
11/01/2021 16:32
Expedição de Carta.
-
11/01/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2020 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/12/2020 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 20:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/03/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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