TJDFT - 0712174-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DANILO DINIZ ALMEIDA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DANILO DINIZ ALMEIDA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Citação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:24
Outras decisões
-
25/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANILO DINIZ ALMEIDA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANILO DINIZ ALMEIDA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES VILANOVA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712174-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora pugna pela produção de prova pericial (ID 201758724) e a parte ré requer expedição de ofício (ID 201758276).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Passo à análise das preliminares de mérito alegadas em contestação (ID 197948054).
PRELIMINARES Da conexão Alega, em sede preliminar, a necessidade de reunião para julgamento conjunto dos autos nº. 0712155-89.2023.8.07.0010, 0712176-65.2023.8.07.0010 e 0712174-95.2023.8.07.0010.
Ocorre que, não obstante as ações contenham as mesmas partes, referem-se a contratos distintos (contratos nº. 217767048, 209396303, 206658714), sendo que estes autos se referem exclusivamente ao contrato nº 206658714.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão, já que essas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes contratos, sendo, neste momento processual, contraproducente reuni-los.
Falta de interesse de agir Ainda em alegação preliminar, a parte ré fundamenta pela falta do interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Ademais, tal alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide não afasta a discussão sobre a existência de falha no sistema bancário e de eventual reparação pelos danos materiais que a autora alega ter suportado Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO A pretensão declaratória não está sujeita à prescrição, pois a nulidade não convalida com o tempo.
Os efeitos financeiros, apesar de sujeitos à prescrição, seguem o prazo geral, que é de 10 (dez) anos.
Rejeito a prejudicial aventada na contestação.
Passo ao saneamento do feito.
Do saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Inversão do ônus da prova Denota-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isso porque as partes se amoldam aos conceitos estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, há, em relação ao consumidor, uma presumida vulnerabilidade fática, jurídica e informacional.
Nos termos do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor visa conferir maior equilíbrio e isonomia entre as partes, tornando o processo mais justo e consentâneo com a pauta de direitos fundamentais.
Não por outra razão, o CPC dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, § 1º).
No caso dos autos, a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora são cristalinas.
Assim sendo, nos moldes dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Estão satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se encontram presentes as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Da produção de provas Em relação ao pedido de expedição de ofício requerido pela parte ré, entendo inútil a produção da referida prova.
Isso porque, na petição de ID 201758276, a parte ré afirma que foi realizada transferência do valor de R$1.538,65 “conforme demonstrado no documento juntado aos autos”.
Além disso, ao fundamentar pela necessidade de expedição de ofício SISBAJUD, afirma que a resposta é necessária “a fim de confirmar a realização da transferência”.
Assim, o banco réu pretende a produção da prova apenas para reafirmar prova documental constante dos autos e não produzir nova prova em relação ao alegado. À luz do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofício ao sistema SISBAJUD.
Por outro lado, verifico que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) Se a autora firmou com o banco réu o contrato de nº. 206658714 (ID 197948049); 2) Se o valor alegadamente mutuado foi entregue à autora, seja em espécie, seja mediante crédito em conta corrente e, em caso positivo, como e quando essa tradição do valor mutuado em favor da autora ocorreu; 3) Se é válida a assinatura digital aposta ao contrato digital de ID 197948049; 4) Se foram preenchidos os requisitos para validade do contrato digital.
Entendo que para elucidar os pontos controvertidos é necessário realizar perícia grafotécnica, portanto, DEFIRO a prova pericial pleiteada.
Dado que a autora nega a existência de qualquer termo de contrato entre as partes, é patente que cabe à ré a prova da existência e regularidade do termo de contrato de mútuo entre as partes devidamente firmado entre as partes.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Ademais, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Nomeio como perito o expert RAUL FERREIRA PAES, CPF: *85.***.*31-06, especialista em perícia forense aplicada à informática (e-mail: [email protected] / telefone: (21) 97909-7744), especializado em perícia grafotécnica, cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se o expert para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos II - Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Havendo interesse em esclarecimento a ser prestado pelo perito, venham os pedidos nos termos do art. 477, § 3º do CPC, sob pena de indeferimento.
Após a produção da prova pericial e a homologação do laudo, se não houver requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712174-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 200705490.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 13:18:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712174-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para anexar os extratos bancários para informar se os valores do mútuo foram creditados em sua conta bancária, anexando o extrato do mês correspondente ao crédito (ou os extratos correspondente aos 03 meses anteriores à realização do empréstimo, da conta em que recebe o benefício).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712174-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Verifica-se que foram distribuídos quatro processos com identidade de partes e causa de pedir, de forma que o autor poderia ter reunido as pretensões em um único procedimento.
Confira-se os processos: - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712176-65.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712174-95.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712155-89.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712153-22.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 Emende-se a inicial para: (1) esclarecer o interesse processual, considerando que os descontos ocorrem há vários anos sem qualquer prova de oposição do autor em face da dívida oriunda de relação supostamente inexistente; (2) comprovar efetivamente os descontos de todas as parcelas em seu benefício previdenciário, atinentes ao mútuo, referente ao período alegado; (3) anexar cópia digitalizada o instrumento original de procuração.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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