TJDFT - 0716624-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA ENOQUE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA ENOQUE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716624-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Homologo a desistência do recurso apresentado pelo BRB.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2) Promova-se a transferência do valor ao autor, devendo esse, no prazo de 5 dias, informar se o valor é suficiente à quitação do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará anuência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716624-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A Sentença de Id. 190195093 condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 602,38 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais.
O banco requerido apresentou recurso inominado ao Id. 192098057.
Ainda no decorrer do prazo para contrarrazões, Cartão BRB apresentou o pagamento de R$ 2.649,65, informando cumprimento espontâneo da sentença prolatada (Id. 193415486).
Em face do pagamento espontâneo do corréu, diga o réu Banco de Brasília se ainda tem interesse no recurso.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA ENOQUE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716624-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em janeiro de 2023, acordou parcelamento de débito com os réus, o qual seria pago em 07 parcelas de R$ 230,43.
Aduziu que realizou os pagamentos tempestivamente, mas, em setembro de 2023, os réus teriam refinanciado a última parcela em duas vezes, com valor individual de R$ 139,94, e que teriam descontado R$ 301,49 de seu benefício previdenciário.
Pra tanto, pretende a condenação dos réus na devolução dobrada do valor pago a maior, bem como R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do defeito na prestação do serviço Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, os réus atribuíram os fatos alegados pela autora a erro sistêmico, ou seja, inexiste controvérsia em relação à narrativa autoral.
Em análise dos comprovantes apresentados, tenho que houve desconto indevido, conforme se verifica da tabela a seguir: É caso de defeito na prestação do serviço, como preconiza o art. 20 do CDC, não havendo necessidade de comprovação de culpa, nos termos do art. 14, o que implica responsabilidade objetiva por eventuais danos suportados pelo consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade é solidária, em razão de ambos os réus estarem inseridos na cadeia consumerista. 3.
Da repetição de indébito Sobre a repetição de indébito, consoante entendimento recente do STJ no julgamento do EAResp 676608, a restituição prevista no art. 42, do CDC, será em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, ainda que não reste comprovada eventual má-fé da requerida, houve grave defeito na prestação do serviço ao se cobrar por valor já pago.
Assim, a devolução em dobro, é medida que se impõe.
Repise-se que o valor que teria sido disponibilizado à autora (ID 187401771 - Pág. 6), como crédito em sua fatura, não pode ser levado em consideração para abatimento do presente cálculo, já que os próprios réus reconheceram que o cartão de crédito teria sido cancelado (ID 187401771 - Pág. 2). 4.
Do dano moral A atitude dos réus gerou abalo emocional passível de indenização, pois, além do desconto de valor equivalente a 41% de seu benefício previdenciário, os requeridos cancelaram seu cartão de crédito, com consequente redução de seu poder de compra e de condições de prover o próprio sustento.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 5.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 602,98, já calculada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (13.10.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (25.01.2024); b) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Eventual crédito disponibilizado à autora poderá ser reembolsado aos réus, pois rescindido o serviço de cartão de crédito o qual estaria vinculado a tal valor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/02/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716624-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716624-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Junte a Autora procuração atualizada nos autos, eis que o documento juntado é datado de 29.01.2022, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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