TJDFT - 0700362-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LAZARA DAS VITORIAS TEODORO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 04:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700362-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARA DAS VITORIAS TEODORO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de ''CE - ARTROPLASTIA DE REVISAO OU RECONSTRUCAO DO QUADRIL".
Em que pese não ter sido apresentada contestação, os efeitos da revelia não se aplicam, pois se trata de direito indisponível.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Nesses hodiernos tempos de grave crise econômica, que traz severos reflexos nas políticas públicas de saúde, não são raras as vezes em que pacientes em delicado estado de saúde são obrigados a aguardar em intermináveis filas a sua vez de se submeterem a cirurgias e outros procedimentos médicos que, em muitos casos, são cruciais para o restabelecimento de sua saúde ou, até mesmo, para a própria sobrevivência.
Portanto, em dias de escassez de recursos, a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados.
Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar tratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para esta áspera realidade.
Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos” No caso dos autos, a parte autora foi inserida no SISREG III no dia 12/06/2024, sob a classificação de risco verde - não urgente (ID 201167229).
Nesse sentido, não se verifica a injusta recusa tampouco retardo estatal.
Com efeito, a solicitação feita pela requerente não ultrapassou o prazo previsto no referido enunciado do CNJ e não há informações nos autos de piora no estado clínico do autor que autorizem a antecipação de seu procedimento em detrimento de outras pessoas que aguardam com quadro clínico mais urgente ou em condições clínicas similares, de modo que deve aguardar a fila de prioridade clínica da rede pública de saúde.
O aguardo por sua vez na fila de pacientes, como se vê, revela-se de suma importância para o justo e adequado funcionamento da rede pública de saúde.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LAZARA DAS VITORIAS TEODORO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NJUD em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LAZARA DAS VITORIAS TEODORO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:32
Outras decisões
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23/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LAZARA DAS VITORIAS TEODORO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700362-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAZARA DAS VITORIAS TEODORO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Corrija-se a autuação para que passe a constar o assunto "saúde" e respectivo complemento que inclui "cirurgia".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:53
Declarada incompetência
-
19/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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