TJDFT - 0705857-08.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:00
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Outras decisões
-
20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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06/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Homologada a Transação
-
27/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:39
Outras decisões
-
30/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705857-08.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:07
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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