TJDFT - 0738832-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 5% (CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, ressalvada, na forma do art. 833, §2º, do CPC, a hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. 2.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a “regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Diante da imperatividade da decisão externada no EREsp n. 1.582.475/MG, conforme redação do art. 927, V, do CPC, identifica-se sua aplicabilidade pelos órgãos fracionários do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, este e.
Tribunal de Justiça, seguindo o referido entendimento, também formou precedentes jurisprudenciais no sentido de mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4.
Em julgado recente, o c.
Superior Tribunal de Justiça reforçou que é admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 5.
No caso concreto, os documentos juntados pela agravante demonstram que a agravada é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, tendo recebido, no mês de julho de 2023, remuneração no valor líquido de R$6.049,63 (seis mil quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). 6.
Em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, verifica-se que, entre janeiro e setembro de 2023, a agravada recebeu remuneração líquida mensal, em média, de R$6.504,74 (seis mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). 7.
Por outro lado, o valor atualizado da dívida é de R$11.950,90 (onze mil novecentos e cinquenta reais e noventa centavos). 8.
Diante de tal quadro, entende-se que a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, após os descontos obrigatórios, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, busca-se resguardar a sua subsistência e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse do exequente, ora agravante.
Logo, observa-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, contempla-se a efetividade da execução. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:10
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/10/2023 13:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 10/10/2023.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:57
Efeito Suspensivo
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14/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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