TJDFT - 0704112-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704112-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704112-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WELLYNGTON DE LIMA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao Relator do AGI 0732615-64.2022.8.07.0000 com cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704112-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 182855152, uma vez que os documentos colacionados já constam do processo.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido (termo final em 01/02/2024 23:59:59, conforme expedientes do PJe).
Transcorrido o prazo, retornem conclusos para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Outras decisões
-
25/01/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704112-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do AGI n. 0732615-64.2022.8.07.0000 (ID 181463684), INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Outras decisões
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19/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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12/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/10/2022 00:13
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 14:22
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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