TJDFT - 0702368-60.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702368-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADRIANA NUNES SILVA SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 186499327. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:25
Homologada a Transação
-
21/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702368-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADRIANA NUNES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., em desfavor de ADRIANA NUNES SILVA.
Aduz o requerente que, em 07/04/2022, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30410 - 000000059037143, no valor total de R$ 12.127,54, com pagamento por meio de 24 parcelas mensais e consecutivas; que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 10, com vencimento em 07/02/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 15/05/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 9.482,22.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar na decisão de ID 160179788, o veículo foi apreendido (ID 183104919).
A requerida se manifestou no ID 182201527, informando que vendeu o veículo em questão para um conhecido, o qual disse que estava pagando; que tentou negociação com a requerente; que tem interesse em pagar o veículo.
Em seguida, propôs pagamento parcelado.
O pedido de gratuidade de justiça restou indeferido no ID 182434648.
O requerido informou que não tem interesse na proposta de apresentada, nem na realização de audiência de conciliação. (ID 183484122) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, bem como notificação extrajudicial, indicando a constituição regular em mora, sem que a requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, a requerida não pagou o débito e a proposta de acordo foi recusada, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702368-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADRIANA NUNES SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando a recusa do acordo, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:11
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA NUNES SILVA - CPF: *13.***.*53-91 (REU).
-
19/12/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/12/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2023 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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