TJDFT - 0738630-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LINS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
DECRETO N. 11.140/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que pleiteou a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, das cobranças de débitos e a limitação das cobranças de todas as dívidas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4.
Consoante o art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 5.
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 6.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise pormenorizada dos contratos celebrados entre as partes e dos descontos efetuados em folha de pagamento e nas contas bancárias do agravante.
O exame aprofundado da documentação financeira do recorrente demanda dilação probatória, pois nem todos os contratos constam nos autos, e é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase inicial do processo de conhecimento. 7.
Na hipótese, apesar de exibir planilha em que declara sua renda e aponta seus gastos, o autor/agravante não apresenta aos autos cópia do seu contracheque, o que inviabiliza a análise da sua capacidade financeira.
Ainda que fossem considerados os valores declarados pelo agravante, não é possível constatar que sua renda mensal é inferior ao mínimo existencial definido no art. 3º do Decreto n. 11.150/22. 8.
Tais fatos demonstram, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito do agravante, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois mantido seu mínimo existencial, nos termos da legislação aplicável ao caso. 9.
Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de LUCIANO LINS PEREIRA - CPF: *06.***.*70-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO LINS PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/09/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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