TJDFT - 0040900-41.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 04:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 04:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HERMES HERCULANO DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO BORGES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040900-41.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES, HERMES HERCULANO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES e HERMES HERCULANO DE ALMEIDA. É o breve relato.
Decido.
Indefiro o pedido formulado por HERMES HERCULANO DE ALMEIDA no ID 185420869, porquanto o alvará já foi expedido e se encontra à disposição da parte, nos termos exarados no ID 183913208.
Quanto ao pedido do exequente, determino a citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, conforme requerido no ID 185085919.
Preclusa a decisão de ID 183913208, cumpra-se quanto à exclusão do executado HERMES HERCULANO DE ALMEIDA do polo passivo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:41
Outras decisões
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01/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040900-41.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES, HERMES HERCULANO DE ALMEIDA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
OU Nos termos do item 4 da decisão de ID XXXXXXXX, ao DF para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040900-41.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES, HERMES HERCULANO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA, RODRIGO DE CASTRO BORGES e HERMES HERCULANO DE ALMEIDA, para cobrança de indenização por danos (Código 910).
O corresponsável HERMES HERCULANO DE ALMEIDA apresenta exceção de pré-executividade (ID 179789810), na qual sustenta a ausência de sua citação e, consequentemente, a invalidade do bloqueio de R$ 10.538,72 em sua conta bancária.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria sócio da empresa executada no momento do fato gerador.
Aventa a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente.
Também assevera a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios e a limitação de tal ônus à proporção das quotas sociais.
Ao final, pugna pelo desbloqueio da penhora, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a extinção do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal informa que administrativamente foi afastada a responsabilidade do sócio excipiente pelo crédito cobrado, requerendo exclusão dele da demanda.
Ainda, rechaça a ocorrência da prescrição.
Reitera o pedido de citação por edital da empresa executada e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com relação ao corresponsável RODRIGO DE CASTRO BORGES. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, considerando a arguição de ilegitimidade passiva do corresponsável excipiente HERMES HERCULANO DE ALMEIDA e a concordância do ente público exequente nesse ponto, inclusive com a devida baixa no SITAF, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, apenas com relação ao corresponsável em referência.
Por consequência, determino a imediata exclusão do excipiente do polo passivo e a liberação da penhora no ID 179774490.
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
No mais, em atenção ao princípio da causalidade, tem-se que o próprio excipiente deu causa à demanda executiva ao não tomar as cautelas e providências cabíveis para excluir seu nome do contrato social da empresa executada, razão pela qual deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Com relação à prescrição ordinária, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de débito de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de indenização de danos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Na hipótese, a constituição definitiva do crédito se deu em 13/05/2004.
Tendo em vista a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias para os créditos não tributários, constata-se que, em tendo sido ajuizada em 12/08/2009, não se verifica a prescrição ordinária.
Por sua vez, a prescrição intercorrente foi analisada na Decisão no ID 148929021, não tendo, portanto, ocorrido o lustro prescricional.
Em prosseguimento, quanto aos requerimentos formulados pelo exequente, postergo a análise do pedido de consulta à Receita Federal com relação ao corresponsável RODRIGO DE CASTRO BORGES, posto que ainda não efetivada a citação da empresa executada.
Quanto ao pleito de citação por edital da empresa executada, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação de FIEL COMERCIO OBRAS E SERVICOS LTDA ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Intimem-se. -
18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:23
Outras decisões
-
18/01/2024 13:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/09/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2022 19:28
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 10:35
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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19/07/2019 17:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO BORGES em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 12:53
Juntada de Certidão
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26/04/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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