TJDFT - 0753575-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753575-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA AGRAVADO: SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLÍNICA BRITTO ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual promovida por SAMARA MENDES DE SOUZA DA SILVA, que determinou à parte ré (agravante) o ônus de custear a prova pericial.
A agravante aduz que não tem obrigação de custear a perícia, porquanto não requereu essa prova.
Afirma que o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito é da agravada, como autora da ação.
Sustenta que a agravada é beneficiária da justiça gratuita e invoca a aplicação da regra referente ao pagamento da perícia por quem possui esse benefício.
Acrescenta que a produção da prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz, o que corrobora seu custeio com verbas públicas.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada a decisão nos termos expostos.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porque interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A ação originária versa sobre rescisão contratual c/c com restituição de valores e dano moral, na qual a agravada alega ter sofrido danos estéticos em razão de falha na prestação dos serviços de depilação a laser efetuada pela agravante.
O contrato firmado entre as partes amolda-se às regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor e a controvérsia, por ora, consiste em avaliar o acerto na distribuição do ônus da prova promovida na origem.
Isso porque o Juiz da causa fixou os pontos controvertidos, considerou que a parte ré/agravante requereu a prova pericial e, assim, impôs a esta a obrigação de custeio da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC.
De início, cabe ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus da prova pode ser mitigada após a análise do caso concreto e suas peculiaridades, inclusive quanto à dificuldade ou maior facilidade na obtenção das provas pelas partes, segundo art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova).
Ademais, o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando este for hipossuficiente ou trazer alegação verossímil.
A ré/agravante defendeu a ausência de provas da alegada má prestação do serviço ou ato ilícito que ensejou danos à pele da autora/agravada.
Afirmou que inexiste a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço e que o caso demanda perícia técnica em todos os seus aspectos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica (ID 165468906), a autora/agravada aduz que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os contratos, fotografias e os fatos narrados no processo demonstram o fato constitutivo do direito que persegue.
Na decisão saneadora (ID 167376130) ficou consignado que não é o caso de inversão do ônus da prova, pela possibilidade de comprovação do dano estético.
Além disso, foi disposto que entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a parte adversa o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Após a interposição de embargos declaratórios, foi acolhido o pedido da autora e restou determinado que cabe à ré arcar com ônus da prova pericial, pois considerou que essa requereu a produção de prova pericial na contestação (ID 161961925, p. 5).
O pedido feito na referida peça processual é genérico e não foi corroborado na fase de especificações de provas (ID 171705476).
Logo, o fundamento mais acertado para a distribuição do ônus da prova é pela peculiaridade da causa, notadamente a dificuldade de pagamento dos honorários periciais em razão da hipossuficiência econômica da parte autora/agravada.
Por outro lado, ao fornecedor de serviço alegado como defeituoso incumbe demonstrar que não houve defeito na sua prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, I, CPC, que se trata de inversão decorrente da lei (ope legis).
Diante do exposto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2023 23:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/12/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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