TJDFT - 0750786-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
23/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA - CPF: *52.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu penhora de parte do salário para pagamento de dívida comum. É a suma da pretensão.
A um primeiro e provisório exame, entendo que merecem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, porquanto em princípio salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante esgotamento de outros meios para satisfação da divida e através de cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em principio.
Ademais, o risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso pelo menos até apreciação do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se.
Intimem-se para contrarrazões.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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